Em decisão monocrática, o desembargador Wilson Safatle Faiad (relator em substituição), manteve decisão da comarca de Aparecida de Goiânia determinando a imediata devolução dos valores investidos por Cleide Carneiro da Cunha referente à compra de um apartamento junto à Cooperativa Habitacional da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de Goiás (Cohacasb).
Para ele, é abusiva a cláusula prevista no contrato que determina que o cooperado desistente apenas pode reaver o valor das prestações já pagas apenas no final do empreendimento. “Quanto ao argumento da Cooperativa no tocante à devolução do numerário do associado que jamais pode ser feita de imediato, sob pena de colocar em risco e prejudicar todo sistema para o qual foi criada a cooperativa, vejo que não merece guarida, tendo em vista que serão descontados 10% como ressarcimento dos custos administrativos”, argumentou.
Além disso, ele negou o argumento da cooperativa de que não poderia ter sido utilizado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre cooperados e cooperativa para resolução do conflito. Para Safatle, as cooperativas não fogem à característica de prestadoras de serviços, de acordo com o artigo 3 do CDC.
“O fato de os cooperados poderem votar em assembleia e estarem reunidos com a finalidade de aquisição de um bem, não desnatura a circunstância de a cooperativa exteriorizar-se como prestadora de serviço”, afirmou. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)