Um morador de Ivolândia está proibido de sair da residência onde se encontra pelo período recomendado pelas autoridades sanitárias locais. A decisão é da juíza da comarca, Raquel Rocha Lemos, que aplicou medida cautelar de isolamento domiciliar depois que o cidadão descumpriu as recomendações de isolamento social, apesar de ter sido notificado. Com a punição, deliberada na última quinta-feira (14), o morador está proibido de sair de casa até o dia 19 de maio, conforme a recomendação. Caso descumpra a imposição de isolamento, o homem terá a prisão preventiva decretada.

A magistrada ainda determinou que o processo tramite em segredo de justiça visando à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido para evitar sua exposição. O homem foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em ação penal pública na qual demandou a aplicação de medida cautelar de isolamento domiciliar e, não sendo o caso, subsidiariamente, a aplicação de proibição de acessar e frequentar qualquer logradouro público ou local privado que não seja sua própria residência.

Em sua fundamentação, Raquel Rocha Lemos afirma que o Código de Processo Penal admite a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Na ação penal pública em questão, o MP-GO postulou pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão não prevista no rol do art. 319, do CPP. Neste sentido, discorre a juíza, “prevalece o entendimento de que o magistrado, utilizando-se do seu poder geral de cautela, poderá estabelecer outras medidas não previstas no rol do artigo 319, que considere menos gravosa à liberdade do indivíduo, e que sejam mais adequadas ao caso concreto.” No mesmo caminho, a magistrada traz decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem o poder de cautela do magistrado para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que se mostrarem necessárias.

Para o julgamento do caso específico, a juíza cita a recém-editada Lei nº 13.979/2020 – sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – que traz, em seu artigo 3º, o isolamento como uma das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

A magistrada ainda justifica, em sua decisão, que “a pandemia do coronavírus que assola o mundo exige que todo o cidadão cumpra as medidas sanitárias recomendadas pelo Ministério da Saúde, ainda mais em uma cidade com aproximadamente 2.000 pessoas (conforme CENSO de 2010), a contaminação comunitária poderá ocorrer em menos de uma semana.” Ela conclui afirmando que “a medida cautelar diversa da prisão que melhor se enquadra no caso é o isolamento social domiciliar.” E, ainda, que “o periculum in mora também se mostra presente, na medida em que continuado o denunciado a perambular pelas ruas de Ivolândia, possivelmente aumentará a contaminação comunitária da cidade.” (Texto: Daniela Becker / Foto: banco de imagens - Centro de Comunicação Social do TJGO).

 

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