Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia e negou o pedido de Thyago Ferreira Borges para efetuar sua matrícula no Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros de Goiás.

Para o relator, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, o candidato aprovado não apresentou todos os documentos necessários (carteira de habilitação categoria C e certificado de conclusão de curso superior), previstos no edital, para matricular-se no curso de formação.

O relator ressaltou que quando se trata de concurso público, é princípio básico regente do assunto a vinculação às regras divulgadas pelo Edital, ou seja, todos os atos que regem o concurso público devem obediência ao mesmo. De acordo com ele, Thyago reconheceu não possuir certificado de conclusão de ensino superior, o que já é suficiente para negar o pedido provisório.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o edital do certame data de 9 de março de 2009, sob a vigência da Lei n° 15.704/2006, pela qual o curso de formação era uma das fases do concurso público. Todavia, em 15 de março de 2010 foi publicada a Lei 16.928/2010, que alterou a regra do curso de formação e exigiu, para a matrícula, a nomeação do candidato aprovado. Em razão da alteração legal, o edital também sofreu mudança em 22 março de 2010 e determinou que para participar do curso de formação, o candidato ao cargo de soldado deveria estar aprovado e nomeado.

“Com a publicação da retificação do edital, tornaram-se explícitas as regras que devem nortear o relacionamento entre a administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos públicos. Ademais, importante destacar que no momento da inscrição do concurso, era responsabilidade do candidato observar os requisitos no edital”, observou Marcus Ferreira.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de instrumento. Ação ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada. Concurso Público para formação e cadastro de reserva para cadetes e soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Matrícula no curso de formação. Exigência de documentos exigidos no edital. Legalidade. Estando em discussão os requisitos ensejadores da concessão de tutela provisória (art. 273, do CPC) cuja matéria ordinária debatida refere-se a concurso público, o controle possível de ser feito deve estar limitado, mediante análise superficial, ao atendimento dos princípios constitucionais dos atos que regem a atividade administrativa, dentre eles o da legalidade e da publicidade. No caso, havendo disposição de lei e de edital (retificado) que exigem a entrega de documentação discriminada no edital quando da nomeação, a qual precede o curso de formação, ausente o requisito da verossimilhança da alegação do Autor. Agravo Conhecido e Provido. (Processo nº 201291767126) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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