Decidindo monocraticamente, o desembargador Carlos Alberto França reformou decisão da comarca de Inhumas para suspender o processo de execução fiscal feito pelo Estado de Goiás em desfavor da JR da Cunha Bonne Fashion.
Em razão do baixo valor da dívida, o Estado requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição (o processo pode ser reaberto por interesse do próprio contribuinte), de acordo com o artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80, mas o magistrado singular considerou o dispositivo inconstitucional.
Para França, entretanto, o juiz de primeiro grau se equivocou, já que o artigo 97 da Constituição Federal e os artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil exigem a observância da cláusula de reserva de plenário, segundo a qual apenas a maioria dos membros do tribunal podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
“Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão agravada merece reforma. Isso porque a Lei de Execução Fiscal prevê a possibilidade de suspensão e arquivamento do feito, sem baixa na distribuição”, observou França. O magistrado explicou ainda que em procedimentos de execução fiscal, regidos pela Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública tem a prerrogativa de suspensão do feito pelo prazo de um ano e seu arquivamento provisório quando da não localização de bens do devedor. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)