Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França reformou parcialmente sentença da comarca de Anápolis para alterar o valor da indenização por danos morais que seria pago pela Brasil Telecom S/A a Celso Candido Advogados Associados S/C pela cobrança de faturas após o cliente ter feito portabilidade de suas linhas telefônicas.

O magistrado reduziu a quantia de R$ 12,4 mil, estipulada pelo juiz singular, para R$ 10 mil, por entender que o valor é adequado e suficiente para reparar o dano moral suportado pela vítima.

Carlos França destacou que o dano moral advém da cobrança de valores indevidos por parte da Brasil Telecom, com a conseqüente inscrição do nome da vítima junto ao cadastro de inadimplentes. “Nesse contexto, na fixação do montante indenizatório por gravames extra-patrimoniais, deve-se buscar atender aos fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidos”, afirmou.

Consta dos autos que o cliente Celso Candido Advogados possuía três linhas telefônicas fixas, tendo solicitado em fevereiro de 2010 a portabilidade de duas para outra operadora. Mesmo após a solicitação, recebeu cartas de cobranças por dois meses (março e abril de 2010), quando em agosto foi informado que para regularizar sua situação junto à Brasil Telecom teria que pagar R$ 69,38. O cliente pagou o débito em 26 de agosto de 2010, mas no mês seguinte foi surpreendido com a notificação expedida pelo Serasa de que seu nome fora incluído no cadastro, em decorrência de débito com a empresa telefônica, no valor de R$ 473,36.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Cobrança indevida em momento posterior ao pedido de portabilidade. I- Verificando- se que as cobranças perpetradas pela empresa de telefonia recorrente ocorreram em momento posterior ao pedido de portabilidade e, ainda, não tendo a apelante apresentado meios de provas aptos a desconstituir as alegações da autora/apelada, no sentido de que tais cobranças foram indevidas, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade dos débitos. II- Inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Desnecessidade de prova para configuração de dano moral. Nas hipóteses de defeito na prestação de serviços e de negativação indevida do nome do consumidor no Sistema de Proteção ao Crédito não se exige a comprovação do dano, que constitui consequência natural do ato, presumindo-se o abalo à moral e ao crédito, uma vez que as empresas de telefonia respondem, objetivamente, pelos danos causados a terceiros. III - Quantum indenizatório. Redução. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Assim, sendo impõe-se a redução do quantum indenizatório, de modo a torná-la razoável e condizente com a situação dos envolvidos e dissabores sofridos pela vítima. IV - Condenação em litigância de má-fé formulada em contrarrazões. Inadmissibilidade. Não se admite o requerimento de condenação à litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões, que deverá ser formulado em via própria e adequada. V- Ônus sucumbenciais. Verificada que apenas uma das teses expostas no apelo foi acatada, mas, sem alterar sobremaneira o resultado da lide, não há que se falar na inversão dos ônus sucumbenciais. (Processo: 201190026864) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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