Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deferiu liminar tornando indisponível os bens do ex-prefeito de Anicuns, Lorival Bueno de Souza, além de Marco Aurélio Mendonça de Queiroz, Livertino Luiz de Almeida, Vanderly Candido de Souza Oliveira, Renata Maria dos Santos Queiroz e uma mulher identificada nos autos apenas como Valdimeire

. Em dezembro de 2008, no fim do mandato de Lorival Bueno, eles formalizaram, por meio de escritura pública, a doação de imóveis do município para cada um deles, sem o estabelecimento de qualquer condição ou encargo, nem licitação ou autorização legislativa.

Diante disso, o relator do caso, desembargador Alan de Sena Conceição, defendeu a indisponibilização seus bens, no valor correspondente ao lote doado ilegalmente. Caso não existam bens ou seu valor seja insuficiente, poderá haver o bloqueio da quantia por meio do sistema de penhora on-line. “A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora é presumido”, explicou o relator, ao reformar decisão de primeiro grau. Ele, contudo, entendeu como elevado o pedido de indisponibilidade para assegurar a aplicação de multa civil, considerando o dobro do valor do dano.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Liminar. Indisponibilidade de Bens para Garantia da Multa Civil. Periculum in mora presumido. Deferimento. I – A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal (é presumido). II – Deve a indisponibilidade recai para assegurar as consequências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. III – Considerar a multa civil em seu patamar máximo (duas vezes o valor do dano) quando do deferimento da liminar afigura-se desarrazoado. Indisponibilidade deferida para assegurar a multa civil considerando o mínimo legal (valor do dano). Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Processo nº 201290055823). (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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