A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) inocentou o ex-prefeito de Aparecida de Goiânia, José Macedo de Araújo, e o ex-secretário de Infraestrutura do município, Max dos Santos Menezes, da acusação de improbidade administrativa. Eles foram condenados em primeira instância à suspensão dos direitos políticos por 8 e 9 anos, respectivamente, por terem autorizado a realização de serviços de terraplanagem nas empresas Mabel, Ludiani e Atlanta.
O relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Gerson Santana Cinta, acatou os argumentos apresentados pelo ex-prefeito e seu secretário de que a intenção era fomentar a atividade empresarial no município, visto que se tratava de grandes promotores de empregos e renda no município.
“Não nego que houve despreparo dos réus ao permitirem atividades estatais em áreas particulares, sem permissão legal. Ocorre que não ficou provada a intenção subjetiva em violar a lei e lesar o erário, mas sim, despreparo do administrador público e de seus subordinados na forma de conduzir os serviços públicos prestados à população de Aparecida de Goiânia”, ressaltou. Gerson observou ainda que a Lei de Improbidade Administrativa não visa a punição do agente despreparado, mas sim daquele que usa sua função para obter vantagens ilícitas para si ou para outros. O Procurador-Geral do Município, Marcelo Ribeiro Fernandes, que estava proibido de contratar com o Poder Público por três anos, também foi inocentado.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Improbidade Administrativa. Coisa Julgada material. Inocorrência. Ilegitimidade passiva ad Causam Não Configurada. Art. 9, IV; 10, XIII; e 11, I e II, Lei n. 8.429/92 (improbidade administrativa). Dolo, Culpa e Má-fé Não Evidenciados. Prejuízo ao Erário Público Municipal. Não Comprovado. I- Não há impedimento para a propositura da ação cível quando o fato imputado ao réu não for considerado crime, conforme dispõe o artigo 67, inciso III, do Código Penal. II- É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa aquele que tem o dever de apreciar todo e qualquer ato administrativo que implique em autorização de uso do patrimônio público municipal, deixando de cumprir tal obrigação. III- A responsabilidade do agente público, de acordo com 10 da Lei de Improbidade Administrativa, advém da efetiva demonstração de lesão patrimonial do erário, somada à conduta dolosa (vontade AC 461841-28 30 intencional do agente) ou culposa (negligência, imprudência e imperícia), sendo necessária a prova da conduta dolosa, apenas nas hipóteses assinaladas nos incisos dos artigos 9º (atos que importam em enriquecimento ilícito) e 11 (atos que atentam contra os princípios da administração pública). IV- Mesmo diante da ocorrência de culpa, a má-fé também deve estar configurada pois “No caso da lei de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.” (DI PIETRO, 2003). Precedentes do STJ e TJGO. V- Não tendo sido vislumbrada nos autos, através prova documental e testemunhal, a conduta ímproba dos embargantes, tipificada nos artigos 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, não há que se falar em condenação nos termos da lei de regência. Apelos conhecidos e providos. sentença reformada. pedido inicial julgado improcedente. (Processo nº 200794618413). (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)