Seguindo voto do relator, juiz substituto de segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformaram parcialmente decisão de primeiro grau e condenaram a Metrobus Transporte Coletivo ao pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal, 13° salário e férias para Marlene de Lima Soares Firmino.

Ela foi atropelada ao atravessar a faixa de pedestre quando o ônibus desrespeitou o sinal vermelho.

Delintro de Almeida acatou o pedido de Marlene, relativo à necessidade da pensão vitalícia, tendo em vista que ficou comprovado nos autos que a incapacidade laboral dela decorreu da lesão sofrida no acidente. Segundo ele, o artigo 950 do Código Civil prevê esta espécie indenizatória em decorrência da lesão, em si, independente do que venha a vítima a receber a título de qualquer outra verba, mesmo que de caráter previdenciário. O dever de indenizar surge, pois, da incapacidade de trabalhar. “Oportuno destacar, ainda, que a perda da capacidade laboral retira da pessoa toda a expectativa de auferir melhores condições de vida mediante o esforço próprio”, argumentou.

O magistrado refutou o argumento da empresa de que Marlene entrou repentinamente na frente do ônibus. Neste caso, é desnecessária a comprovação da culpa mas, mesmo assim, para Delintro de Almeida ficou claro que o veículo desrespeitou a sinalização e atingiu a vítima na faixa de pedestre. “É o que se verifica na hipótese vertente, em que a demandada, na condição de pessoa jurídica prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros não-usuários, afigurando desnecessária a demostração da culpa”, destacou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Acidente de trânsito. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Valor da indenização. Mantença. Incapacidade de permanente para o trabalho. Pensão vitalícia. Admissibilidade. 1 – Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos pelos danos causados a terceiros, ainda que não usuários, entendimento esse que encontra ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2 – Demonstrados nos autos a ocorrência dos elementos concretizadores da responsabilidade objetiva, exsurge o dever de indenizar, o qual não pode ser afastado, mediante meras alegações de culpa exclusiva da vítima. 3 – A perda definitiva da capacidade laboral dá ensejo ao arbitramento de pensão vitalícia, concomitantemente à indenização do dano moral, porquanto o art. 950 do Código Civil prevê tal espécie indenizatória, a qual decorre da lesão, em si, pouco importando que a vítima perceba o benefício previdenciário em decorrência da invalidez causada por essa mesma lesão. Apelos conhecidos. Desprovido o primeiro e provido parcialmente o segundo. (Processo nº 200792160177). (Texto: Arianne Lopes – Centro de comunicação Social do TJGO)

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