Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão da comarca de Rio Verde para retirar do registro de nascimento de uma criança o nome de um homem que, por 13 anos, julgou ser seu pai até que um exame de DNA provou o contrário.
“Considerando o bem-estar da própria criança, e a verdade real que se extrai dos autos, evidenciado que o apelante efetivou o registro por acreditar que a menor era sua filha biológica, entendo que a sentença deve ser reformada para retificar o registro”, afirmou o relator do caso, desembargador Fausto Moreira Diniz.
Depois de ter um relacionamento com a mãe da criança entre janeiro e abril de 1995, o homem resolveu registrá-la como filha e pagar pensão alimentícia, o que fez por 13 anos. Entretanto, sugestionado por pessoas que questionavam sua paternidade afirmando que a mulher teria outros relacionamentos na época do fato e pela ausência de semelhança da menina com ele, optou por fazer o exame de DNA.
Na data da entrega do teste, ele foi procurado pela mãe da menina, que confessou ter mantido, concomitantemente, uma relação com um homem casado. Diante do resultado negativo do exame, ele entrou com uma ação negatória de paternidade na Justiça, mas teve seu pleito negado.
Apesar de considerar que em alguns casos existe o vínculo jurídico de filiação, mesmo quando ausentes laços biológicos, o relator ressaltou que a jurisprudência vem solucionando disputas que, pautadas na verdade biológica, consideram como verdadeiro o vínculo sanguíneo de parentesco. “Não pode prevalecer uma realidade fictícia como determinou o juízo inicial”, observou Fausto Moreira, para quem isso “macularia, com certeza, até um possível sócio afetivo entre eles, deteriorando eventual liame, se ainda existente”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Negatória de Paternidade, Cumulada com Nulidade de registro Civil. Reconhecimento Voluntário. Posterior Exame de Vínculo Genético. Sentença que Indefere o Pleito. Modificação. Necessidade. Busca da Verdade Real. O reconhecimento voluntário da paternidade, nos termos da legislação vigente constitui ato irrevogável, salvo se eivado de vício de consentimento, ao teor do artigo 1.640, do Código Civil. Constatado que ao apelante foi induzido a erro ao proceder o registro da criança, acreditando tratar-se de filha biológica e, posteriormente, o exame de DNA provou a inexistência de vínculo sanguíneo entre eles, merece ser reformada a sentença que rejeitou o pleito de retificação do assento de nascimento da menor. Mesmo porque, não pode prevalecer uma ficção, obstando a busca pela verdade real, considerando a prevalência dos interesses da menor que deve nortear a condução do processo, possibilitando ulterior ação investigatória de paternidade para conhecer sua verdadeira ascendência e o direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e sua consequências, inclusive materiais, daí advindas. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Processo nº 201091356556). (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)