Por unanimidade de votos, a 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu mandado de segurança determinando que o Estado de Goiás pague pensão especial a Télio Marques da Silva, José Nático da Silva, Leosínio Gomes e Camargo, Martina Lopes dos Santos e Maria Madalena Vaz.

Eles trabalharam com escolta, guarda, limpeza e isolamento das enfermarias destinadas ao tratamento de pacientes contaminados pelo Césio 137 e, por isso, teriam adquirido doença crônica.
De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos França, apesar do artigo 5 da Lei nº 9.425/96 atribuir à União o pagamento de pensão vitalícia às vítimas do Césio, a Lei Estadual nº 14.226/02 indica que a assistência prestada aos segurados é de responsabilidade do Estado. Isso porque a responsabilidade pelo pagamento atribuída à União depende de regulamentação a ser efetivada pelo Ministério da Saúde, o que até hoje não foi feito.
Além disso, ficaram configurados nos autos todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, previstos na lei estadual, como a comprovação de ter trabalhado com lixo radioativo ou prestado assistência aos pacientes e que não tenha recebido pensão anterior pelo mesmo motivo ou que apresente doença grave ou crônica comprovada por laudo emitido por comissão competente para tanto.
“Apresenta-se induvidosa a existência do direito alegado pelos impetrantes, vez que expresso na norma legal que lhe dá fundamento e confirmado por jurisprudência pacífica deste Tribunal”, afirmou Carlos França.
A emanta recebeu a seguinte redação: EMENTA - Mandado de Segurança. Acidente radioativo. Césio 137. Pensão especial. Ilegitimidade passiva do Estado não configurada. Em que pese o artigo 5º da Lei n. 9.425/96 atribuir à União a incumbência pelo pagamento da pensão vitalícia às vítimas do acidente radiológico ocorrido em Goiânia em 1987, a Lei Estadual nº 14.226/02 em seu artigo 5º indica que a assistência prestada aos segurados é de responsabilidade do Estado de Goiás, já que a eficácia da responsabilidade pelo pagamento atribuída à União depende de regulamentação a ser efetivada através do Ministério da Saúde, o que até hoje não foi providenciado. II – Prescrição. Quinquenal. Artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Inocorrência. Processo administrativo. Interrupção. Não há que se falar em prescrição do direito de ação quando comprovado que os impetrantes requereram administrativamente o direito junto ao ente estatal, tratando-se portanto de causa interruptiva de tal lapso temporal que é de 5 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, aplicável ao caso por se tratar de acidente radiológico. III – Requerimento de concessão de pensão especial. Prova pré-constituída. Preenchimento dos requisitos legalmente elencados na Lei Estadual nº 14.226/02. Direito líquido e certo. Evidenciado nos autos da ação mandamental que os impetrantes demonstraram os fatos embasadores do seu pedido, comprovando terem trabalhado diretamente na área de risco do acidente com o Césio 137, e apresentando documentação expedida pela associação competente, que atestaram serem eles portadores de doença crônica e grave acometida em decorrência de sua exposição à radiação pelo Césio-137, deve-se concluir pela existência de direito líquido e certo para o recebimento da pensão especial elencada na Lei 14.226/02. IV - Prequestionamento. Insta relembrar aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Segurança concedida. (Processo nº 201292154217). (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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