Em decisão monocrática, a juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teodoro Reis determinou que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) indenize Júlio César Qualberto de Sousa em R$ 10 mil por danos morais e R$ 13,7 mil por prejuízos materiais. Apesar de seu carro ter passado por vistoria no órgão, ele foi apreendido meses mais tarde pela Polícia Civil por estar com os números de chassi e de motor adulterados e cor diferente da original de fábrica.


“Tratando-se de ato administrativo que goza de presunção de veracidade, por óbvio é a conclusão de que o autor se valeu da segurança aparente atribuída à vistoria e, com isso, concretizou a compra do veículo”, observou a magistrada, para quem a configuração do nexo causal está configurada na falha da prestação do serviço.
De acordo com Sandra Regina, é incontestável que Júlio César sofreu constrangimentos, ao vivenciar a situação, que ela classificou como “extremamente vexatória”, além de humilhações capazes de “ofender sua honra”. Conforme alteração feita na Lei nº11.960/09 no artigo 1-F da Lei 11.960/2009, os valores devidos a Júlio César deverão ser corrigidos pelos índices da caderneta de poupança.

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