Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo reformou em parte decisão da 6ª Vara Cível de Goiânia para isentar o INSS do pagamento de custas e emolumentos de processo no qual terá que proceder o reajuste de auxílio suplementar por acidente de trabalho a Francisco Alvino de Queiroz.

Determinou, ainda, que os juros moratórios e a atualização monetária referentes às parcelas vencidas a partir de 2003 sejam calculados, a partir de 30 de junho de 2009, de acordo com a redação que foi conferida pela Lei nº 11.960/2009, a qual diz que nas condenações impostas à Fazenda Pública devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A sentença de primeiro grau indicava que deveriam ser calculados pelo INPC.

Consta dos autos que o INSS concedeu a Francisco Alvino de Queiroz o auxílio suplementar, fixado em 20% sobre o salário de benefício, em 1991, após um acidente de trabalho. Com a vigência da  Lei 9.032/95, o porcentual passou para 50% do salário de benefício, porém o trabalhador não foi contemplado com o aumento, mesmo após ter postulado administrativamente junto ao instituto previdenciário.

Após protocolar o pedido na Justiça estadual, o direito ao reajuste de 50% foi reconhecido. O INSS recorreu da decisão e postulou a decadência do direito de reaver o valor da renda inicial do benefício, afirmando que Francisco só reclamou judicialmente em 2008, 17 anos após o início do acordo. Argumentou, preliminarmente, acerca da isenção da instituição ao pagamento de custas e emolumentos.

O reajuste do benefício previdenciário foi concedido a Francisco com a justificativa de que é direito garantido por lei, sem, contudo, interferir no ato jurídico ou no princípio da retroatividade. O autor deixa claro que seu pedido abrange apenas as parcelas não alcançadas pela prescrição, ou seja, a partir de cinco anos antes de dar início ao processo. A isenção do INSS ao pagamento das custas e emolumentos foi baseada na Lei Estadual nº 14.376/02, juntamente com o artigo 8º, § 1º da Lei Federal nº 8.620/93. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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