A 1ª Turma Julgadora, da 3ª Câmara Cível de Goiânia do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual para determinar o pagamento de pensão mensal a Jovelina Alves Rodrigues, em decorrência da morte de seu filho, Eduardo Alves Rodrigues, enquanto ele estava na prisão.

O relator do processo, desembargador Walter Carlos Lemes, fixou o valor em dois terços do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos, ocasião em que deve ser reduzida de um terço e ser paga até o dia em ele atingiria 70 anos. Na decisão singular, os dois terços do salário mínimo deveriam ser pagos, sem redução, até o dia em que Eduardo completasse 65 anos.

Além disso, o magistrado diminuiu a quantia a ser paga a título de danos morais fixados na sentença, arbitrando-os em R$ 30 mil. “O Estado responde, não pelo fato que gerou o dano, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitá-lo”, observou o desembargador, descartando, com isso, o argumento da defesa de não ser devido o benefício, uma vez que não ficou comprovada que a morte de Eduardo, ocorreu única e exclusivamente devido à atividade culposa da administração.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Indenização. Morte de Detento. Responsabilidade Objetiva do Estado. Pensão Mensal. Dano Moral. I – O Estado é responsável pelos danos que causar aos particulares quando do exercício (comissivo ou omissivo) de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, juma vez demonstrado o dano e o nexo causal com aquela atividade (ativa ou omissiva). II– O detento que encontra-se em estabelecimento prisional, com óbvia custódia e proteção direta do poder público, é este, responsável por sua integridade física. Ocorrendo sua morte, responde integralmente o Estado, em face da teoria do risco administrativo, por culpa in vigilando (art. 37, § 6º, CF). III - Os danos materiais devidos, na esteira de precedentes jurisprudenciais, devem ser pagos na forma de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, e em 1/3 do salario minimo a partir de então, a ser paga aos genitores do falecido, até quando aquele completaria 70 (setenta) anos de idade, ou ocorrer o falecimento dos beneficiários. Precedentes do STJ. IV - Analisadas as diretrizes reveladoras de exorbitância do quantum indenizatório, imprescindível sua mitigação para alcançar os fins colimados pelo ordenamento jurídico, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Remessa conhecida. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.” (200990425258) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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