Por unanimidade de votos, a 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu indenização por morais e estéticos aos filhos de Lauzinda Coelho de Jesus, já falecida.
Ela se acidentou em agosto de 2007, quando ao entrar num ônibus da Transportes Coletivos de Anápolis, o veículo arrancou e Lauzinda caiu, ficando com a perna direita permanentemente debilitada. Um ano mais tarde, Lauzinda morreu, aos 80 anos, em decorrência de outra doença.
Depois de terem a indenização negada pela 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, eles receberão R$ 6 mil a título de danos morais e estéticos. O relator do processo, desembargador Floriano Gomes, entendeu que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a transmissibilidade do reparo aos herdeiros da vítima, já que possui cunho patrimonial, o que não se confunde com o caráter personalíssimo atribuído aos direitos de personalidade.
“A posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito”, observou ele, usando transcrição de entendimento do STJ.
Para Floriano, é incontestável o abalo psíquico sofrido por Lauzina, já que as lesões na perna causaram-lhe desequilíbrio, insegurança, fragilidade coxo-femoral, dor e claudicação ao andar, além de passar a necessitar de ajuda para todos os afazeres diários. Serão beneficiados com a reforma Francisca Coelho de Jusus, Sueli Coelho de Jesus, Divino Coelho da Silva, Gercina Coelho de Jesus, Aparecido Coelho de Jesus, Suelina Coelho de Jesus, Stenil Coelho da Silva, Eva Coelho da Silva e Paulo Coelho da Silva.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos. Acidente de Trânsito. Queda de Transporte Público. Legitimidade dos Herdeiros da Vítima. Transmissibilidade do Direito à Indenização. Atual Entendimento do STJ. Responsabilidade Objetiva. Ausência de Causas Excludentes. Dever de Indenizar Configurado. Danos Comprovados. Cumulação Devida. Súmula nº 387 do STJ. Sucumbência. Honorários. 1. Consoante o atual entendimento do STJ, é possível a transmissibilidade do direito à indenização por dano moral aos herdeiros da vítima, nos exatos termos do art. 943, do Código Civil, porquanto este possui cunho eminentemente patrimonial que não se confunde com o caráter personalíssimo atribuído aos direitos da personalidade; 2. A responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo veículo de transporte público é objetiva, bastando para sua configuração a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano suportado, nos termos do artigo 37, § 6, da CF. Demonstrados tais elementos e não restando caracterizada qualquer causa excludente, configurado se encontra o dever de indenizar; 3. Segundo os preceitos da Súmula nº 387, do STJ, é perfeitamente admissível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos; 4. Nos termos do que dispõe o art. 20, do CPC, deve a parte vencida arcar com as despesas que o Autor antecipou e os honorários advocatícios, devendo estes serem fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.” (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)