O juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira reformou decisão da comarca de Araçu para aumentar de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Vivo a Vanessa Ferreira. Ela teve seu nome incluído no órgão de proteção ao crédito, uma vez que a operadora, ao deixar de se certificar da autenticidade de um pedido de linha telefônica, habilitou duas em seu nome, atribuindo a Vanessa um débito que nunca contraiu.
“Tenho que a verba indenizatória foi fixada em montante ínfimo, motivo pelo qual tenho por razoável sua majoração para este valor, mais próximo do que vem decidindo os tribunais pátrios em situações assemelhadas, justificou.
O magistrado negou os argumentos apresentados pela empresa de que os danos alegados por Vanessa não foram comprovados e de que o problema ocorreu porque Vanessa teria se descuidado de seus documentos pessoais. “Ora, a manutenção da eficiência e segurança do serviço de telefonia são atribuições das empresas prestadoras de serviço, não só pela natureza da delegação de serviço público, mas também pela responsabilidade de coibir eventuais fraudes”, disse.
Além disso, observou Marcus Ferreira, de acordo com a jurisprudência vigente, o dano moral não precisa ser provado, já que a simples inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito “já se constitui presunção suficiente para amparar a obrigação de indenizar.”
A ementa recebeu a seguinte redação: “Ementa: Duplo Apelo Cível. Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Litispendência e Conexão não verificadas. Habilitação de Linha Telefônica por Terceiro. Ausência de Pedido da Requerente. Negativação do Nome. Majoração do Quantum Arbitrado a Título de Valor Indenizatório. Mantença do Percentual de Honorários Advocatícios. Juros de Mora. Correção monetária. Termo inicial. Honorários Advocatícios. Manutenção. I- Sendo diversas as causas de pedir – contratos diferentes – não há se falar em litispendência entre ações que visam a declaração de inexistência de débito. II- Age de forma negligente a empresa de telefonia que vende linha telefônica sem conferir a veracidade dos dados pessoais fornecidos pelo solicitante do serviço,mormente se deste fato advém prejuízo para o autor, através da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. III- A demonstração do dano, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, é in re ipsa, dado que a repercussão inerente à publicidade da negativação do nome enseja o denominado dano moral puro. IV- O arbitramento da indenização decorrente do dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, sem perder de vista a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, a capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes por ter reflexo na extensão do dano alegado. No caso, é de elevar-se o valor de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00. V- A correção monetária incide a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54, STJ. VI- Não merece reforma os honorários advocatícios fixados em observância aos parâmetros traçados pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a primeira e desprovida a segunda.” (Processo 200993283187). (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)