A 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu segurança determinando que a Secretaria da Fazenda do Estado reajuste a aposentadoria de Virgínia Maria da Fonseca Pedroso, nos mesmos índices conferidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no artigo 15 da Lei Estadual 15.150/2005.
Mesmo o RGPS tendo sofrido reajustes em março de 2008, fevereiro de 2009, janeiro de 2010 e janeiro de 2011, desde maio de 2007 os proventos de Virgínia não são corrigidos.
Para a relatora do processo, desembargadora Amélia Martins de Araújo, o direito líquido e certo da impetrante é resguardado pela lei estadual, que veio regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal, criando um regime especial de aposentadoria para os participantes dos serviços notariais e de registro. Isso porque, assim como aqueles que trabalham na serventia de foro judicial e os facultativos com contribuição em dobro - caso de Virgínia -, eles não se enquadram como servidores públicos e foram excluídos do regime próprio de previdência.
Com isso, a magistrada observou, não há qualquer afronta ao artigo 40 da Constituição Federal, que trata da aposentadoria dos servidores públicos, como alegado pelo Estado de Goiás em sua contestação . “Considerando que a matéria constitucional foi substancialmente analisada pela Corte Especial, ressai induvidoso o direito líquido e certo da impetrante ao reajuste dos seus proventos pelos mesmos índices do Regime Geral da Previdência Social”, afirmou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Ementa: Mandado de Segurança. Aposentado Facultativo com Contribuição em Dobro. Reajuste dos Proventos de aposentadoria. Lei Estadual nº 15.150/2005. Constitucionalidade. Direito Líquido e Certo. Concessão do writ. I – Comprovado nos autos que os proventos de aposentadoria da impetrante não foram reajustados em conformidade com a disposição prevista no artigo 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005, isto é, aplicando-se a mesma periodicidade e índices conferidos ao Regime Geral de Previdência Social, inconteste o malferimento do direito líquido e certo da MS Nº 123916-31.2012.8.09.0000 (201291239162) 11-c Página 1 de 16 autora, uma vez que tal disposição decorre diretamente de lei editada pelo próprio Estado de Goiás. II - Reconhecida a constitucionalidade do artigo 15 da Lei nº 15.150/2005 pela Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, em sede de controle difuso, não prospera a alegação de inconstitucionalidade do aludido regramento. Ordem concedida. ” (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)