Seguindo voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia para conceder licença-prêmio à professora Eliana Pereira de Andrade Renovato. Apesar de trabalhar há mais 20 anos na rede estadual e nunca ter usufruído do direito, ela teve o benefício negado administrativamente, sob o argumento de que o pedido não preenchia os requisitos do artigo 115 da Lei nº 13.909/01, e, mais tarde, pelo juízo inicial.
Para o magistrado, é “ilegal e imoral” a ausência de motivação do Estado ao denegar a licença. Segundo ele, a Secretaria da Educação não conseguiu comprovar se mais de 3% dos professores estão em gozo do direito ou se haveria necessidade de contratar um servidor para substituí-la. Isso porque, nos autos, restou claro que ela cumpriu as outras prerrogativas exigidas, como ter mais de cinco anos de serviços prestados e ter requerido a licença com 60 dias de antecedência.
Além disso, observou Marcus Ferreira, a portaria que regulamenta a concessão do benefício garante que, mesmo no caso de exceder os 3%, deveriam ser aplicados critérios de desempate. “Tal postura da administração reflete sua inequívoca intenção de indeferir todos os pleitos formulados pelos servidores visando a obtenção de licença, fato que não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário”, afirmou ele, ressaltando, porém, que o que está sendo avaliado não é a conveniência e oportunidade do ato, mas a ofensa aos princípios da razoabilidade e motivação.
A ementa recebeu a seguinte redação: “EMENTA:Apelação Cível. Ato que indefere a licença-prêmio. Professora da Rede de Educação Estadual. Discricionaridade. Ausência de motivação. Ilegalidade configurada.I- A mera afirmação de que o servidor não teria preenchido os requisitos do art. 115 da Lei Regência, não atende ao dever de motivação, necessário ao indeferimento da licença-prêmio.II- A despeito do caráter discricionário do ato, já que a Administração, considerando a necessidade do serviço e a racionalização do custeio, pode fixar o período de gozo da licença-prêmio, afigura-se ilegal o indeferimento da benesse sem a devida motivação, que além de ser requisito para sua validade, viabiliza o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário. Apelação Cível Conhecida e Provida. ” (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)