Maria Bárbara de Jesus, portadora de um câncer de mama, terá que receber da Secretaria Estadual de Saúde (SES) o medicamento Temozolamida 340 mg, essencial ao tratamento da doença. A decisão, unânime, é da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu o voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz.

A liminar em mandado de segurança foi interposta contra a Secretaria Estadual da Saúde (SES) pelo Ministério Público, que alegou ser direito líquido e certo da paciente receber do órgão público o tratamento medicamentoso que necessita.

Foi solicitado também o bloqueio de valores nas contas públicas necessários ao cumprimento da liminar e, caso não seja cumprida a decisão judicial, impor multa diária. Para o relator, é dever do poder público, se comprovada a necessidade do uso da medicação prescrita, fornecê-la, como dispõe o artigo 196 da Constituição Federal. “A postulação em tela é para o cidadão, uma vez que o direito à saúde é um direito social que se funda no princípio da dignidade humana”, disse Fausto Diniz.

O desembargador refutou os argumentos apresentados pela SES de que é disponibilizado pelo SUS um programa que fornece medicações para o tratamento dos pacientes. A Secretaria rebateu, ainda, a ausência de prova que comprove a necessidade do uso do remédio. “Assim, para a impetração de mandado de segurança, é imprescindível a prova pré-constituída, o que foi feito quanto à paciente, uma vez que os documentos colacionados aos autos, como receituário e relatório firmados pela médica por ela responsável, são provas suficientes para a viabilização do tratamento pleitado”, ressaltou o magistrado.

Com relação ao bloqueio da conta do Estado e multa diária, Fausto Diniz salientou que não há como acolher o pedido, uma vez que a medida causa transtornos à administração, “além de haver uma estranha inversão da finalidade da ação de mandado de segurança, na medida que, ao invés do fornecimento do tratamento medicamentoso requerido na inicial, estar-se-ia obrigando o impetrado à entrega do dinheiro”, afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Fornecimento de remédios – obrigação de qualquer ente público. Direito Líquido e Certo. Comprovação. Garantia constitucional à saúde. Desobediência. Multa incabível. 1- Cabe ao Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo-lhes as condições essenciais ao seu pleno exercício (Constituição Federal, artigo 196), mediante a execução de ações de assistência terapêutica integral. É papel do Estado fornecer a medicação àqueles necessitados, constituindo a recusa flagrante a ofensa ao direito líquido e certo daqueles que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, razão porque cabe ao Judiciário intervir para protegê-los, já que presentes se encontram os pressupostos para o deferimento do presente writ of mandamus. 2 - É dos três entes federativos a responsabilidade pelo fornecimento das prescrições necessárias à saúde dos cidadãos. 3 - Pelo princípio da especialidade, não se pode bloquear conta do Estado nem aplicar multa diária como prevêem os artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil. 4 - Em caso de desobediência, é devida a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público para os fins do artigo 330 do Código Penal. Segurança Concedida. (Mandado de segurança - processo nº 201292232994) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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