A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve integralmente decisão da comarca de Itumbiara condenando a Celg a indenizar Waldemar Moreira Borges em R$ 12 mil por desapropriação indireta.

O valor deverá ser acrescido com juros de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, cumulados com juros compensatórios no montante de 12% ao ano, a partir da ocupação do imóvel até a data do pagamento.
Além disso, foi mantido o ressarcimento pelo valor pago por Waldemar pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 1997 a 2007, calculado em R$ 427,30 e acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês.
O relator do caso, desembargador Carlos Escher, negou o argumento apresentado pela Celg para que fosse reconhecida a prescrição do processo. Segundo ele, considerando a desapropriação indireta como uma ação de natureza real, é inadmissível que a ela se aplique o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento claro de que é vintenária a prescrição quando se trata de desapropriação indireta.
Também foi mantido o indeferimento do recurso, desta vez proposto por Waldemar, quanto ao pagamento de indenização por danos morais. “Não verificado qualquer ato ilícito praticado pela empresa requerida, não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes do procedimento de desapropriação indireta”, disse.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais. Desapropriação Indireta. Prescrição. Juros Moratórios. Interesse Recursal. Valor indenizatório. Danos Morais. Sucumbência Recíproca. Ônus da Prova Quanto aos Danos materiais. 1. Consoante o entendimento do STJ, o prazo prescricional para a ação de indenização por desapropriação indireta é vintenário, não se aplicando o lapso trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, ou o quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. 2. Posicionou-se a 1ª Seção do STJ no sentido da aplicabilidade da norma constante do art. 15-B do DL. 3.365/1941, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, às desapropriações em curso no momento em que editada a MP 1.577/97. 3. Não assiste interesse recursal ao apelante quanto ao não reconhecimento do direito à indenização por danos morais, eis que a sentença fustigada lhe foi favorável nesse aspecto. 4. Não merece reparo a indenização fixada a título de indenização por desapropriação indireta, nos moldes do auto de avaliação elaborado por serventuário do Juízo, a retratar o preço real do imóvel desapropriado. 5. Em observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, e não verificado qualquer ato ilícito praticado pela empresa requerida, não há falar em condenação a indenização por danos morais decorrentes do procedimento de desapropriação indireta. 6. A Corte Especial do STJ firmou
posicionamento no sentido de que havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca, acarretando a compensação dos honorários advocatícios. 7. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais reclama a existência de prova robusta e inequívoca dos prejuízos de ordem material sofridos pela vítima, seguindo a sistemática contida no art. 333, I, do CPC. APELO E RECURSO ADESIVO AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.” (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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