A 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente decisão da comarca de Cachoeira Alta, para garantir ao pai que seja afastado o direito de visita do padrasto à filha menor. Depois da morte da mãe da criança, o padrasto propôs ação em que pleitava a guarda, já que convivia em união estável com a mãe desde o nascimento da menina.
Após analisar o caso, o relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, entendeu que embora o padrasto não tenha demonstrado qualquer situação que desabone sua conduta e nem mesmo que a relação com a enteada não fosse de cuidado e carinho, a melhor solução foi dar ao pai biológico a guarda e a responsabilidade da criança, já que ela poderá conviver também com os irmãos paternos. “Além do mais, foi mostrado que o pai está apto ao convívio com a filha, com condições suficientes para manutenção e educação da menor”, frisou.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do padrasto e determinou que a menor fique com o seu genitor, mas resguardou o seu direito de visita em finais de semanas alternados, entre às 8 horas do sábado e 18 horas do domingo, bem como metade do período de férias escolares. Determinou ainda que a criança passasse o Natal com o pai e o Ano Novo com o padrasto nos próximos anos, de forma alternada, desde que não prejudique os estudos da menor.
Com relação às visitas do padrasto, Jeová Sardinha salientou que esse direito abarca, além dos pais, os parentes próximos como avós, tios e irmãos, com os quais se tenham relação de parentesco. “No caso, não há fundamento legal algum em resguardar ao padrasto o direito de visita conforme determinado na sentença, pois além de não existir entre ambos qualquer vínculo de parentesco, a menor possui pai biológico, o qual, e embora não tenha convivido com a criança, sempre a amparou financeiramente e, após o falecimento da mãe manisfestou o desejo de ter a filha consigo”, destacou.
“É preciso estabelecer condições propícias à aproximação entre pai e filha, porquanto não é possível reconstruir o vínculo paterno-filial, se há um hiato de dias nessa relação, dificultando a adaptação da menor em sua família, bem como o pai biológico de exercer seu poder familiar pleno”, pontuou o desembargador.
A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo apelo. Ação de guarda de menor entre ex-padrasto e o pai biológico. Melhor interesse da criança. Direito de visita. Inexistência de parentesco. 1. Em disputa de guarda de criança com cinco anos de idade, entre ex-padrasto e pai biológico, é de se deferi-la ao último, levando-se em consideração o princípio do melhor interesse da infante, bem como a responsabilidade do genitor no plano legal. 2. Detendo a criança uma família com laços consanguíneos, bem como já estar nela inserida, convivendo com seu pai e irmãos, descabido falar em direito de compartilhamento em finais de semana, férias escolares, Natal e Ano Novo a ser concedido ao ex-padrasto, porquanto o hiato de dias nessa relação, dificultará, por certo, a adaptação da menor à sua família biológica, bem como inviabilizará o pai de exercer seu pleno poder familiar. Apelações conhecidas, provida a primeira e desprovida a segunda. (Proc. 200895032929) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)