A 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu, à unanimidade de votos, segurança garantindo ao Auto Posto Biquinha, de Rialma, o direito de funcionamento. Construído às margens do Rio da Almas, o posto foi embargado pela Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás,

que exigia sua demolição. O relator do caso, desembargador Fausto Moreira Diniz, acatou os argumentos da empresa de que a lei não poderá retroagir para lhe prejudicar, uma vez que está no local há mais de 40 anos, quando não se exigia qualquer distanciamento dos cursos d’água ou licença ambiental.
Além disso, observou Fausto Diniz, dados técnicos dão conta de que não há contaminação do solo pelas substâncias Btex e PAH, principais agentes danosos ao meio ambiente no caso dos combustíveis. Para o magistrado, apesar de o posto de gasolina estar aquém dos cem metros exigidos na legislação, a atividade não provocou prejuízos ambientais. Por esse motivo, ele ponderou, não se mostra razoável demolir obra de valor econômico significativo.
O relator ressaltou ainda que não se pode falar em direito adquirido na esfera ambiental. Entretanto, o posto obteve licença ambiental durante todo esse período até que, em 2010, foi impedido pela administração pública de manter suas atividades. “De maneira radical, não lhe concedeu prazo para adpatar-se às novas exigências, mas simplesmente exigiu a demolição da obra”, afirmou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Termo de Interdição. Lei Estadual nº 12.596/95 (Normas para localização de indústrias potencialmente poluidoras junto aos rios). Posto de Comércio Varejista de Combustível e Derivados do Petróleo. Construção em data anterior ao regramento delineado pela lei federal 4.771/1965. área de preservação permanente. persistência do negócio com renovações de licença contínuas. ausência de dano ao meio ambiente. Aplicação do princípio da razoabilidade. Segurança concedida.” (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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