Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa cassou liminar concedida pela 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que afastava Antônio Faleiros Filho do cargo de secretário de Saúde e bloqueava 30% de seu salário.

O magistrado acatou a alegação da defesa de incompetência absoluta do juízo, uma vez que secretário de Estado tem foro privilegiado, previsto no artigo 40, parágrafo 4 da Constituição Estadual, que estabelece que o julgamento deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça.

Apesar da Lei de Improbidade Administrativa afirmar que, exceto o presidente da República, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade, Porfírio observou que a Constituição determina a criação de competência complementar. No Estado de Goiás, ela pertence ao Tribunal de Justiça, para onde os autos serão remetidos. Ademais, ele ressaltou, “o fato de uma conduta ser tipificada como crime de responsabilidade não afasta a incidência da referida norma legal”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. }Aplicação da Lei 8.429/92 aos Agentes Políticos. Incompetência Absoluta do Juízo ‘A Quo’. Decisão cassada. 1. Aplica-se a Lei de Improbidade aos agentes políticos, no caso o secretário de saúde, uma vez que não há norma que imunize os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato administrativo previstas no art. 37, § 4 da CF, sendo que a única exceção é aquela disposta no artigo 85, V, da Carta Magna, que dispõe acerca dos atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, onde há regime especial pelo Senado Federal (art.86, CF). Ademais, o fato de uma conduta ser tipificada como crime de responsabilidade não afasta a incidência da referida norma legal. 2. A alegação de incompetência absoluta do juízo a quo, em razão de o agravante ocupar o cargo de secretário de Saúde do Estado de Goiás, merece prosperar, uma vez que decorre do for privilegiado previsto no artigo 40, § 4 da Constituição do Estado de Goiás, o qual estabelece que o julgamento deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido, nos termos do art.557, §1-A do CPC. Decisão cassada.” (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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Juíza afasta secretário estadual da Saúde

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