O juiz Antônio Cézar Meneses, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou à Unimed Goiânia S/A que custeie todas as despesas necessárias ao tratamento do usuário Divino Roine Rezende, sob multa diária de R$ 3 mil, em caso de descumprimento.

Após sofrer um infarto e ter sido internado, com quadro grave, para ser submetido a cirurgia de angioplastia, Divino recorreu ao plano de saúde, mas a empresa se recusou a cobrir o tratamento, sob o argumento de que ele não cumpriu o prazo de carência para a realização do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado constatou que a doença no miocárdio ficou comprovada, bem como a existência do contrato firmado entre as partes e a urgência da intervenção cirúrgica. “O procedimento foi realizado em caráter emergencial, o que, a princípio, afasta a observação da carência, conforme prevê a Lei n° 9.656/98 (artigo 12, inciso V, letra c). É de conhecimento notório e, consequentemente, independe de prova específica (art. 334, I, CPC), que os procedimentos tratados se caracterizam pela urgência, já que o paciente pode ter graves sequelas pela ausência do tratamento adequado e até vir a óbito. Fica evidente que a postergação da entrega da prestação jurisdicional para o momento da sentença colocará a saúde e a vida do paciente em risco”, pontuou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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