Em substituição na 10ª Vara Cível de Goiânia, o juiz Eduardo Perez Oliveira condenou o Banco do Brasil a corrigir o saldo de poupança de Roberto José de Alvarenga, relativo aos índices previstos nos Planos Collor e Verão, até a data do último saque. A quantia deverá ser reajustada em 84,32%, com relação à variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), não lançada em março de 1990, e de 21,87%, referente a fevereiro de 1991, pela diferença verificada entre a remuneração prevista na Lei 8.088/90 e a estipulada na Lei nº 8.177/91.

O montante, apurado e atualizado, deverá ser restituído a Roberto, com juros de 0,5% ao mês, desde a data do efetivo prejuízo até 1º de janeiro de 2003 e, a partir daí, juros moratórios de 1% ao mês, mais correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Para sua decisão, o magistrado considerou que os planos alteraram os índices já praticados, resultando no desrespeito às garantias constitucionais, pois iniciaram uma nova remuneração com base em índices menos benéficos. “A situação provocou prejuízos aos poupadores, pois o rendimento, no período, não foi alcançado em razão da minoração dos porcentuais que incidiram sobre o saldo dos depósitos”, observou.

Diante da resistência reiterada do Banco do Brasil em apresentar os documentos exigidos pelo juízo e que comprovavam que Roberto tinha poupança nessa época, Eduardo Perez multou a instituição bancária em R$ 10 mil, quantia a ser paga no prazo máximo de 15 dias. O valor, ele estipulou, deverá ser destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege-GO), entidade voltada para o combate à fome e erradicação da pobreza.

Obstrução

A infração deveria ser punida com multa de 20% do total da causa, o que daria cerca de cem reais, mas o juiz optou pelo valor proporcional à gravidade da conduta. “Vê-se claramente que, não obstante diversas determinações judiciais, deixou de apresentar a documentação exigida, fundando-se em matéria contrária à prova dos autos, logo, alterando a verdade dos fatos e opondo resistência injustificada ao processo, que prolongou-se por quase dois anos além do necessário aguardando tais documentos”, justificou. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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