A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu à unanimidade voto do relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Ricardo Prata, e deu parcial provimento a recurso para tornar definitiva decisão que declarou a posse plena de maquinário a homem que ajuizou ação de reintegração de posse contra comprador dos equipamentos, que estava inadimplente com o contrato da compra. No recurso, Ricardo Prata atuou em substituição ao desembargador Anderson Máximo de Holanda.
O autor da ação de reintegração de posse relatou, no processo, que assinou um contrato de fornecimento de maquinário com o comprador, com cláusula de reserva de domínio, tendo recebido nota promissória no valor de R$ 93.837,77 como garantia do pagamento. Contudo, as parcelas do contrato deixaram de ser pagas a partir da terceira parcela, restando um débito de R$ 95.509,40. Em primeira instância foi concedida tutela de urgência de reintegração da posse dos bens móveis, posteriormente confirmada em sentença final.
Contudo, o fornecedor interpôs o recurso ao argumento de que o juízo de primeira instância deixou de apreciar, na sentença, a parte da petição inicial em que ele afirmou que a retomada dos equipamentos não cobria o débito e pediu que, após a reintegração de posse, a demanda prosseguisse na forma de cobrança do saldo devedor resultante da venda do maquinário. Citou, no recurso, os artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado decidir aquém, além ou fora do que foi formulado na petição inicial.
Embora reconhecendo que se passou um tempo considerável em que os equipamentos do fornecedor, em função do ocorrido, ficaram sem utilização e manutenção, o relator do recurso observou que ele não conseguiu comprovar que a alienação dos bens foi insuficiente para quitar a dívida do comprador. “Dado que a apresentação de provas é essencial para garantir a justiça do julgamento, a ausência de documentação que ateste a venda dos bens reintegrados e os valores obtidos torna inviável a concessão do pedido de cobrança da quantia remanescente”, ponderou.
Assim, apesar de acolher as alegações do recurso quanto ao fato de que a sentença de primeira instância realmente deixou de apreciar o pedido para que o processo seguisse em trâmite na forma de cobrança do saldo remanescente, o colegiado decidiu que tal procedimento é inviável, por ausência de provas do débito. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)