O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, mandou a julgamento Pedro Henrique Rodrigues Belém, Hiago Bastos Moreira, Rianis Leonam Ferreira Gonçalves, Bittencourt José Gomes dos Santos, Felipe Rocha de Oliveira e Nickson Franklin Calixto de Araújo. Eles são acusados de tentarem matar Jonas Santos de Araújo, Gabryell da Costa Silva e Rodrigo Neres de Lima com tiros, chutes e pauladas, em 1º de fevereiro de 2023, após partida de futebol entre as equipes de Vila Nova e Grêmio Anápolis.

Consta dos autos que os denunciados cercaram o ônibus que transportava torcedores, quando começaram a golpear, atirar e a soltar bombas contra integrantes de outra torcida organizada. A vítima Jonas Santos de Araújo foi atingida por um disparo de arma de fogo na região da cabeça, culminando com a internação dele no Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira - HUGOL. Já Rodrigo Neres de Lima, foi atingido, por cerca de quatro indivíduos, com chutes, pauladas por todo seu corpo, caindo desmaiado, e só não morreu porque nenhum golpe atingiu um órgão vital de forma contundente. A vítima Breno Gabryell da Costa Silva só não foi atingida pelos tiros, mas por golpes, e não morreu, pois conseguiu correr e se esconder no mato.

Consta ainda no relatório que a emboscada criminosa realizada pelos denunciados acarretou prejuízo de aproximadamente R$ 3.710,00 à empresa concessionaria de transporte público Viação Reunidas Ltda., além de constarem nos autos várias fotografias demonstrando o dano ocasionado ao veículo de transporte público. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) apresentou alegações finais pugnando pela pronúncia dos acusados. A defesa dos suspeitos, por sua vez, alegou a ilicitude da prova por violação de garantias constitucionais e derivações, exclusão de prova, bem como requereu a desclassificação de tentativa para lesão corporal leve. Por fim, pediu a impronúncia dos denunciados.

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara verificou, por meio de provas coligidas aos autos, a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediaria de pronúncia, vez que a materialidade dos fatos se encontra demonstradas e comprovadas diante da existência de indícios de autoria que pesam contra os denunciados. “Diante disso, não é possível acolher a impronúncia formulada pelas defesas, pois nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal a impronúncia somente será cabível quando, nesta fase processual, o magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria”, explicou.

O magistrado entendeu que merece ser acolhida a pronúncia dos denunciados para apreciação do Conselho de Sentença, pois restou indicado nos autos que as vítimas estariam dentro do veículo de transporte coletivo, e este teria sido cercado pelos denunciados e forçado a parar, de modo que as vítimas teriam sido surpreendidas por eles. “Na atual conjuntura, aponto a possível existência de crime doloso contra a vida, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua motivação. Logo é caso de submeter os acusados ao Tribunal do Júri”, frisou Jesseir Coelho.

Para o magistrado, deverá o Conselho de Sentença julgar os fatos de dano qualificado, corrupção de menor e associação criminosa, por se tratarem de crimes conexos ao doloso contra a vida. Pronúncia (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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