À unanimidade, a Terceira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado e negou provimento a recurso interposto pelas operadoras de telefonia Vivo e Tim contra sentença que as condenou ao pagamento de R$ 100 mil, cada, a título de indenização por danos morais coletivos causados por falhas na prestação dos serviços aos usuários de Nova Aurora e Goiandira nos anos de 2019 e de 2020.
Autor da ação civil pública proposta contra as operadoras, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), por sua vez, também teve negado recurso que interpôs contra a parte da sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de condenação a título de “punitive damage”, ao argumento de que “o ordenamento jurídico brasileiro não possui previsão legal para aplicação de tal instituto, constituindo uma ofensa ao princípio da legalidade”.
O MPGO também pleitou – mas não conseguiu – a reforma da sentença que julgou improcedente, ainda, o pedido de condenação das operadoras a adotarem medidas operacionais e estruturais para melhoria do serviço de telefonia móvel prestado aos consumidores de Nova Aurora e Goiandira, de modo que, em caso de interrupção massiva, o sinal do serviço móvel pessoal fosse reestabelecido no prazo máximo de 10 minutos contados da primeira interrupção. Esse pedido fora negado em primeira instância e se manteve em grau de recurso sob o entendimento de que tais melhorias já haviam sido aplicadas, segundo relato unânime de testemunhas.
Também foi negado ao MPGO reforma da sentença na parte em que negou pedido de condenação das operadoras VIVO e TIM a providenciarem a ampla divulgação das interrupções massivas em suas páginas principais na internet. Para o juízo de primeiro grau, tal medida é desnecessária vez que “já faz parte do rol de obrigações exigidas pela Anatel às operadoras de telefonia.”
No voto em que defende a manutenção integral da sentença, a relatora observou que a condenação em danos morais coletivos, no caso, é imprescindível, uma vez que a falha constatada ultrapassou os limites do razoável e sujeitou o consumidor a danos recorrentes por grande período de tempo. Quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, Stefane Fiúza o considerou adequado pois “considerou a extensão do dano, o poder econômico das requeridas, bem como a quantidade de pessoas titulares do direito coletivo tutelado”.
A juíza observou que a condenação pleiteada pelo MPGO, a título de “punitive damage”, que é uma teoria decorrente do Direito norte-americano que consiste em atribuir caráter punitivo pedagógico à indenização por danos morais, não existe no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não possui previsão legal para sua aplicação. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)