O denunciado Paulo Iran Souto, de 65 anos, acusado de tentar matar Angélica Pereira dos Santos e Luiz Rafael Alves Toledo com golpes de faca, será submetido a julgamento. A decisão é do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, ao acatar denúncia do Ministério Público de Goiás. O magistrado entendeu, com base no acordão do ministro Alexandre de Moraes, que o inquérito conta com elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade dos crimes tentado, ofensa e racismo contra as vítimas. Os fatos aconteceram no dia 13 de outubro de 2023, no Setor Leste Universitário, em Goiânia.
Conforme o MPGO, a vítima Angélica Pereira estava no estabelecimento comercial consumindo bebida alcoólica e conversando com alguns conhecidos sobre sexualidade e outros assuntos, quando Paulo Iran se aproximou e desferiu um soco contra ela. De pronto, a vítima repeliu a agressão com um empurrão, levando o denunciado ao chão. Nesse momento, Luiz Rafael, que estava no estabelecimento, mesmo sem conhecer Angélica, saiu em defesa dela, dizendo que não se bate em mulher.
Na sequência, o denunciado foi até o carro e pegou uma faca, dando início a uma perseguição contra as vítimas que fugiram em direção ao prédio onde Angélica mora. Paulo, então, alcançou os dois e começou a desferir golpes de faca contra eles. Ela conseguiu ser socorrida pelo porteiro e por vizinhos. O denunciado ainda tentou invadir o prédio com a faca em punho, e só não conseguiu porque o porteiro trancou a porta de acesso. Nesse instante, Paulo passou a esmurrar a porta e a gritar que iria matar Angélica.
Ao receber a denúncia, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara argumentou que a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria ficaram demonstrados. Ressaltou que "a acusação é coerente diante da exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido pela Suprema Corte". Destacou que a inicial acusatória se reveste de um substrato probatório mínimo, apto a autorizar a deflagração da ação penal, com a persecutio criminis in iudicio.
Ainda conforme o magistrado, os fatos estão embasadas em dados empíricos, narrando acontecimentos que se amoldam, em tese, às coordenadas das figuras típicas esculpidas no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal; e no artigo 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989 (Lei Antirracismo) – por duas vezes em desfavor das vítimas na forma do artigo 69 do Código Penal, imputada ao denunciado Paulo Iran Souto. (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social)