Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad manteve liminar da comarca de Carmo do Rio Verde que determinou o afastamento do prefeito Juvercino Gomes.  

Ele não teria apresentado à Câmara Municipal cópias dos balancetes das prestações de contas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2010 e de janeiro a março de 2012. 

O relator destacou que não há qualquer ocorrência de abuso de autoridade e ilegalidade no deferimento da liminar pelo juiz singular. “Tais provimentos somente podem ser revogados caso fique demonstrada a sua ilegalidade ou evidenciado o abuso de poder por parte do magistrado, por falta de sintonia com as provas carreadas nos autos”, frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Decisão que Defere a Liminar Pleiteada. Modificação. Impossibilidade. Ausência de Ilegalidade, Abuso de Poder, Teratologia ou Afronta às Provas Coligidas para os Autos. Fartos Precedentes.Ao teor de reiterada jurisprudência, os critérios de aferição para o deferimento da liminar ou da antecipação da tutela estão sujeitos ao arbítrio do julgador que, verificada a presença dos pressupostos, decide sobre a conveniência ou não da concessão, ainda que parcial, da prefacial, resultando que tais provimentos somente podem ser revogados caso fique demonstrada a sua ilegalidade, teratologia ou evidenciado o abuso de poder por parte do magistrado, por falta de sintonia com as provas carreadas para os autos. Recurso Ao Qual se Nega Seguimento. Ex VI do Caput do Artigo 557 do Código de Processo Civil. (201293691062)” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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