O juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2012, além de condenar o prefeito de Goiânia, Paulo Siqueira Garcia, por improbidade administrativa. A ação civil pública foi interposta pelo Ministério Público (MP) contra a legislação, que instituiu mudanças no Plano Diretor do município e autorizou a Prefeitura a alienar ou permutar áreas desafetadas.  

A Lei Complementar nº 224/2012 foi declarada inconstitucional por ausência de participação popular em audiências públicas durante seu processo de elaboração e aprovação e, ainda, em razão da falta de publicidade e de estudo ambiental prévio.

Paulo Garcia, por sua vez, foi condenado ao pagamento de multa civil de 20 vezes o valor de sua atual remuneração porque, na condição de admininistrador público municipal não deu publicidade ao projeto e deixou de convocar a população para audiências pública relacionadas a ele. Para o magistrado, houve violação da legalidade e publicidade. Segundo ele, o prefeito violou o artigo 52 do Estatuto da Cidade, que classifica como ato improbo a promoção de audiência pública no processo de elaboração e fiscalização do Plano Diretor, por parte do gestor municipal. De acordo com o juiz, tal conduta pode ser caracterizada como dolo genérico, ou seja, quando o administrado sabe ou deve saber que o ato viola os deveres presentes nas legislações, mas promove a alteração.

A Lei Complementar nº 224/2012, instituiu mudanças no Plano Diretor de Goiânia e desafetou 70 áreas públicas municipais de sua destinação primitiva, além de autorizar o prefeito a alienar ou permutá-las. De acordo com Fabiano Abel, as alterações, além de modificarem o zoneamento municipal, implicam em profundas e complexas mudanças na política urbana e de desenvolvimento. "Não podem ser levadas a cabo sem que haja prévio estudo técnico de impacto ambiental ou sem que se comprove a necessidade e viabilidade das transformações que irão ocorrer", afirmou.

O MP sustentou que a conduta do prefeito foi dolosa em virtude da retenção de informações, exclusão de participação popular, ausência de debate da proposta e de integração entre os órgãos que representam a sociedade. 

Segundo o magistrado, a presença da comunidade na elaboração e alteração dos planos diretores, antes de ser uma obrigação legal estabelecida pelo Estatuto da Cidade, é uma condição para que o dispositivo atenda às necessidades da população. "A ausência de participação popular caracteriza vício, o que invalida tanto o procedimento, quanto seu resultado", ressaltou.

Para o juiz, apesar de haver alusão à audiência popular nos documentos constantes dos autos, não ficou comprovada a opinião dos goianienses em relação as alterações do Plano Diretor, o que demonstra a falta de publicidade e transparência nas informações do projeto de lei.

De acordo com o magistrado, a falta de justificativa de forma clara, chama a atenção na empreitada da alienação de bens públicos. "Em momento algum demonstrou-se nestes autos o real interesse público, o real benefício ao cidadão goiano que resultará dessa venda", afirmou. Para ele, qualquer projeto deve ter olhos para o futuro e visar o conforto e bem estar da população.

Ao contextualizar a decisão, o juiz lembrou que projetos bem intencionados e legítimos são precedidos de ampla publicidade, debate, estudos, transparências e orçamentos que visem o bem comum. Para ele, tal manobra culminou em "uma Lei Complementar aprovada sem a participação popular, violando, de uma só vez, os princípios constitucionais da legalidade, da democracia participativa, da moralidade e publicidade dos atos administrativos, impondo-se, diante disso, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2012 e a anulação de todos os seus efeitos". (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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