Após espancar sua companheira Divina Luiza da Silva Ferreira, Divino de Almeida foi condenado a um ano e três meses de detenção, em regime inicialmente aberto. Inconformado com a sentença, o acusado interpôs apelação e requereu absolvição, alegando que foi tomado pelo ciúme ao encontrar o ex-marido de Divina em sua casa. 

Além disso, argumentou que é portador de epilepsia e não tinha noção da gravidade de sua ação. Apesar da argumentação, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve a sentença de primeiro grau.

Consta nos autos que no dia 29 de junho de 2011, Divino de Almeida chegou em sua casa e encontrou lá o ex-marido de Divina. Tomado pelo ciúmes, Divino segurou sua companheira pelo pescoço, bateu sua cabeça contra a parede e, ainda, a ameaçou de morte. Divino foi condenado pelos artigos 129 e 147, ambos do Código Penal, mas teve sua pena convertida em duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, quando o réu é obrigado a passar cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Com o intuito de ser absolvido, o acusado argumentou ser inimputável, fato ignorado pelo relator do voto, desembargador Ivo Fávaro, pois, “não basta apenas a alegação de que o agente não tenha capacidade de avaliar sua conduta. É necessário, então, um exame de insanidade mental para comprovar tal tese”, frisou o relator. Além disso, o magistrado manteve argumentação do juiz em primeiro grau, ao afirmar que “o quadro de epilepsia por si só não invalida o discernimento de Divino”, principalmente tendo em vista que ele faz uso diário de medicamento controlado.

Por fim, o desembargador considerou que a materialidade e autoria do fato estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, relatório médico, boletim de ocorrência, representação e depoimentos da vítima e de testemunhas, além da própria confissão do apelante. Em decorrência disso, Ivo Fávaro considerou as alegações irrelevantes para mudar a sentença de primeiro grau.

A sentença recebeu a seguinte redação: “Violência Doméstica. Lesão Corporal. Ameaça. Epilepsia. Inimputabilidade. Ausência De Prova Apta A Atestar Saúde Psíquica Do Réu. Ciúmes. Não É Causa Excludente De Antijuridicidade. 1- Não houve qualquer inconformismo no que se refere à materialidade e autoria do delito em análise, sendo portanto questões ultrapassadas, até mesmo porque estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório dos autos. 2- Não basta a simples alegação de que a agente não tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Faz-se mister que se faça prova, sem a qual não se pode reconhecer a inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 3- Irrelevante a assertiva do apelante de ter praticado o crime motivado por ciúme, posto que este não é causa excludente de antijuridicidade. Apelação desprovida”. (201193283078). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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