À unanimidade de votos, os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformaram decisão da comarca de Itumbiara para aumentar de R$9 mil para R$ 25 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Hospital Lúcio Rebelo a Ramiro Martins de Jesus. Ele teve infecção hospitalar quando esteve internado no local.
Consta dos autos que Ramiro foi internado na instituição no dia 21 de agosto de 2007, data em que se submeteu a uma cirurgia, recebendo alta em 10 de setembro. Neste dia, segundo ele, já estaria escorrendo uma secreção no local do corte. Ao ver que a região estava inchada e se abrindo, o paciente retornou ao hospital em 14 de setembro e foi submetido a um novo procedimento cirúrgico. Em decorrência deste fato, constatou-se a infecção hospitalar e, por isso, ficou cerca de 12 dias sem receber qualquer visita, recebendo alta em 10 de outubro.
Para o relator, desembargador Camargo Neto, o processo pelo qual passou Ramiro foi traumático, e, só foi desencadeado pelo fato de o hospital não tomar as medidas cabíveis quando da primeira internação do paciente, pois, segundo laudos, naquele momento já se poderia confirmar o desenvolvimento de um quadro de infecção hospitalar. “Vejo que o hospital agiu com desídia e causou à parte autora danos capazes de afetar sua psiqué, uma vez que infecção hospitalar, embora possa parecer simples, não raras vezes, pode causar óbitos”, destacou.
Além disso, observou o desembargador, o valor foi fixado de maneira irrisória, se levada em consideração a condição financeira do hospital e o dano causado à vítima, que correu risco de vida. “Entendo que o valor da reparação dos prejuízos suportados deve ser fixado em R$ 25 mil, quantia que reputo eficaz para compensar pecuniariamente a dor e os prejuízos causados a Ramiro, bem como coibir novas práticas nocivas pelo hospital”, enfatizou.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelações Cíveis. Ação por indenização por danos materiais e morais. Infecção Hospitalar. 1. Dano Moral. Nexo Causal Presente. Dever de Indenizar.Presente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte (infecção hospitalar) e a conduta omissa do Hospital (concessão de alta com indício de processo infeccioso), o dever de indenizar deve ser reconhecido. 2. Do Quantum Indenizatório. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano efetivamente sofrido, e ser capaz de imbuir no causador do evento danoso uma penalização para que o erro não volte a ocorrer sem, contudo, causar enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso, há necessidade de majoração dos danos morais, tendo em vista o perigo de morte sofrido pela parte autora, fato este que não pode ser tratado como mero aborrecimento. Valor compatível com decisão anterior deste Tribunal e do STJ. 3. Danos Materiais. Nexo Causal. Ausente. Ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano sofrido pelo autor, não há que se falar em indenização por prejuízos de ordem material, mormente quando a perda parcial e permanente da capacidade laborativa for decorrência lógica dos procedimentos de saúde aos quais se submeteu o paciente. 4. Juros de Mora. Matéria de Ordem Pública. Por se tratar de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício, deve ser reformada a sentença de primeira instância, a fim de que conste como termo inicial para sua incidência a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Precedente do STJ. Apelos Conhecidos. Primeiro Parcialmente. Provido. Segundo Desprovido. (201290188769) (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)