Acusado de abusar de suas netas, três irmãs, com 11, 7 e 4 anos, A.F.L. foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em virtude de contradição no depoimentos das meninas. Elas foram ouvidas em três ocasiões, pela psicóloga, na delegacia e em juízo, e mudaram suas versões a cada interrogatório. Apesar de indícios no laudo psicológico atestarem que os crimes sexuais poderiam ter ocorrido, as demais provas, detalhadamente colhidas nos autos, colocam em dúvida a existência do fato. A decisão foi da 1ª Câmara Criminal, à unanimidade, seguindo o voto do relator desembargador Ivo Fávaro.
O avô havia sido condenado a mais de oito anos de reclusão. Ele foi acusado de beijar a boca das menores, passar a mão pelos corpos delas, acariciar seus órgãos genitais e se tocar na frente das crianças, em diversas ocasiões.
Consta nos autos que, em certa ocasião, o acusado entrou no banheiro em que as garotas de 7 e 4 anos tomavam banho e pediu para que a maior vestisse roupa e saísse, ficando a sós com a mais nova. Na ocasião, teria introduzido o dedo em sua vagina, o que lhe causou sangramento. Em outras oportunidades, o avô beijava a criança de 7 anos à força, passava a mão pelo seu corpo e se excitava quando a menina se sentava em seu colo. Ele também agia da mesma forma com a menina de 11 anos.
O desembargador Ivo Fávaro ressaltou que delitos dessa natureza não geram provas periciais para exame de corpo de delito, razão pela qual se dá grande credibilidade à fala das vítimas. No entanto, as garotas não mantiveram a mesma versão nos depoimentos e, segundo o relator, utilizaram termos e expressões incompatíveis com suas idades, o que demonstra indução nas falas. De acordo com Fávaro, isso abala a espontaneidade dos discursos.
Outras nove testemunhas foram ouvidas na fase de instrução do processo e todas afirmaram que as meninas frequentavam a casa do acusado e, inclusive, gostavam do avô, tratando-o sempre com muito carinho. A coordenadora da escola em que as crianças estudavam também foi ouvida e afirmou em juízo que não percebeu alterações no comportamento das meninas. O depoimento do pai foi o único compatível com as histórias das irmãs.
Ao sustentar seu voto, o desembargador Ivo Fávaro alegou insuficiência de provas que atestem a autoria e materialidade dos crimes, o que impõe absolvição do acusado, conforme jurisprudências de diversos Tribunais de Justiça, que não autorizam a condenação do sujeito se as versões das vítimas forem divergentes.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Criminal. Atentado Violento Ao Pudor. Versões Antagônicas E Inverossímeis Apresentadas Pelas Vítimas. In Dubio Pro Reo. Absolvição. Procedência. 1- A palavra da vítima reveste-se de fundamental importância nos crimes sexuais, desde que suas declarações mostrem-se verossímeis, coerentes, seguras e harmoniosas com os demais ele em os do conjunto probatório, o que não é a hipótese. 2- As provas colhidas não são capazes de demonstrar, com a certeza necessária, a prática dos ilícitos veiculados na inicial, de modo que a absolvição do acusado é medi a que se impõe, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Apelação provida. (200391311476). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)