Eliane Rodrigues de Sousa, de Silvânia, conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que a Secretaria Estadual de Saúde lhe proporcione a realização de uma cirurgia em seu olho esquerdo. Ela apresenta quadro avançado de Retinopatia Diabética Proliferativa em ambos os olhos, sendo que no direito já foi feito um procedimento cirúrgico. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Orloff Neves Rocha, integrante da 1ª Câmara Cível.
Representada pelo Ministério Público (MP), Eliane sustentou que necessita da cirurgia denomminada "VVPP com óleo de silicone e endolaser" mas o Estado negou o pedido administrativamente, ao argumento de que não possui unidade hospitalar pública apta o procedimento.
Para o relator, “a omissão do Poder Público em prestar o tratamento adequado à pessoa enferma constitui ofensa ao direito líquido e certo da substituída”. Conforme observou, cabe ao Estado promover medidas no sentido de efetivamente assistir o cidadão, garantindo o acesso a tratamento, exames, medicamentos, próteses e outros que necessite para que possa obter boa condição de vida.
Orloff ponderou, ainda, que os documentos apresentados por Eliane comprovam que ela apresenta quadro avançado de Retinopatia Diabética Proliferativa no olho esquerdo, “o que enseja a efetivação de tratamento prescrito por profissional médico habilitado".
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Omissão no Fornecimento de Cirurgia. Dever do Estado. 1. Legitimidade passiva do Estado de Goiás e do Secretário de Saúde. Em conformidade com entendimento dominante nas Cortes de Justiça Superiores e Estaduais, constitui obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar tratamento gratuito às pessoas necessitadas, a fim de proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 2. Prova pré-constituída configurada. Desnecessidade de dilação probatória. Carência de ação não demonstrada. Adequação da via eleita. Restando demonstrado nos autos a existência de enfermidade suportada pela paciente, a necessidade da cirurgia prescrita, a omissão do poder público e, de consequência, a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo ensejadores da concessão da segurança pleiteada, não há falar em necessidade de dilação probatória, carência de ação e inadequação da via eleita. 3. Violação a direito líquido e certo. É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo da paciente quando o Estado nega o fornecimento de tratamento devidamente prescrito, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-la. 4. Multa e bloqueio de verbas públicas. Não merece acolhimento o pedido de bloqueio de verba à conta bancária de movimentação do Fundo Estadual de Saúde, bem como de aplicação da multa diária, posto que tais medidas podem causar transtornos à Administração, ao tempo em que significa temerário desvirtuamento da finalidade do mandado de segurança. Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 312199-38.2012.8.09.0000 (201293121991). (Texto: Lílian de França / Centro de Comunicação Social d o TJGO)