A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou a sentença de primeiro grau e condenou Patrícia Silva de Morais a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por roubo qualificado com uso de grave ameaça e violência à pessoa. A pena foi aumentada porque o crime foi praticado na companhia de outra pessoa.
Vítima do roubo, Alexandre Rodrigues Guimarães relatou em juízo que estava na sua casa, na cidade de Piranhas e, por volta das 3 horas da manhã, Patrícia, que é sua vizinha, o chamou para pedir R$ 20 emprestados, ocasião em que negou o pedido. Neste momento, Eduardo de Oliveira Vilela, comparsa da acusada, deu uma gravata na vítima, deixando-o imobilizado, enquanto Patrícia entrou pela porta dos fundos, foi até o quarto de Alexandre e roubou R$ 150. Depois disso, Eduardo o soltou e desferiu um golpe em sua cabeça, com um pedaço de pau, quando entraram em luta corporal.
Em interrogatório judicial, Patrícia negou o crime e sustentou que a luta corporal travada entre Eduardo e Alexandre se deu em função de uma desavença que havia entre eles e que as agressões não teriam relação alguma com o roubo do dinheiro. No entanto, o relator do voto, Sílvio José Rabuske, juiz substituto em segundo grau, entendeu que o fato foi comprovado pelas testemunhas Adão Alves de Sousa e Carlos Gonçalves dos Santos, policiais militares que estavam em serviço no dia do crime.
Para o juiz, a materialidade do crime ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, relatório médico e prova testemunhal. Além disso, Sílvio Rabuske observou que, em crimes cometidos às escondidas, a versão da vítima tem peso relevante na construção dos autos, e, neste caso, “o depoimento de Alexandre contou com grande credibilidade, sendo suficiente para embasar a condenação”.
Por fim, o juiz concluiu que Patrícia e Eduardo agiram em conjunto e, embora não tenham praticado a mesma tarefa, “o fato não merece relevância, visto que é meramente divisão de tarefas entre eles”. Por conta disso, o crime se enquadra no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, como roubo qualificado, não cabendo a desclassificação para o delito de furto, como no primeiro grau.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Furto Qualificado. Recurso Ministerial. Reforma da Sentença. Condenação. Crime De Roubo Qualificado. Concurso De Agente. I- Se a prova jurisdicionalizada demonstra que o ato de subtração da coisa alheia móvel foi praticado mediante uso de grave ameaça (temor e intimidação), seguida de violência (forma abrupta de retirar a res furtiva) e, ainda, com o concurso de agentes, inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto. Condenação. Roubo Qualificado. Redimensionamento Da Pena. II- Com base na nova condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impositiva a realização de nova dosimetria, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, para redimensionar a pena imposta. Apelação Conhecida E Provida”. (201290646139). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)