O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, condenou o Estado de Goiás a pagar R$ 28 mil por danos morais e R$ 560, por materiais, a militar que foi impedido de participar da formatura do curso de aperfeiçoamento de sargentos. De acordo com o magistrado, a decisão se deve pelo constrangimento sofrido pelo então 2º sargento da Polícia Militar, Alexandre Roosevelt da Silva.

Alexandre foi convidado, assim como os demais sargentos aprovados no mesmo processo seletivo, para participar da solenidade de formatura. No entanto, o chefe de ensino da Academia de Polícia Militar o impediu, na presença de seus colegas e familiares, sem qualquer motivo justificado. Inconformado com a decepção e o constragimento, pediu indenização por danos morais e, também, por danos materiais, devido  ao valor pago para participar do evento, a despesa da locação do vestido de sua esposa, assim como os gastos realizados no salão de beleza.

O Estado não negou o fato, mas alegou que o militar não provou a ocorrência de dano moral, assim como material. Contestou, ainda, o valor gasto por sua esposa, num total de R$ 320. Segundo o juiz, o constrangimento da situação é suficiente para caracterizar dano moral, com base no artigo 186 do Código Civil, fato que garante o direito a indenização. Com isso, fixou o valor em R$ 28 mil. Com base no cálculo dos gastos, ficou definido R$ 560, por danos materiais e honorários advocatícios em R$ 2 mil.

Durante o curso, Alexandre entrou com mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), para continuar nas demais fases. O então participante do processo seletivo havia sido impedido de prosseguir, mesmo com a média necessária para aprovação. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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