A desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, em decisão monocrática, manteve o valor de R$ 12 mil, estipulado pelo juízo da comarca de Goiânia, referente a indenização por danos morais a ser paga a Luiz Roberto Pinto pelo Cemitério Parque Memorial de Goiânia em razão da troca de jazigo da família por outro desconhecido.
Na ação, Luiz Roberto argumenta que havia contratado os serviços do cemitério para o sepultamento de sua esposa mas, no momento do enterro dela, os funcionários do cemitério se enganaram e a levaram para o jazigo errado. Ao chegar ao local e constatar que a cova aberta não era a da esposa de Luiz Roberto, o cortejo foi imediatamente conduzido para o local certo. Porém, a família teve de esperar mais de três horas até o preparo do jazigo, o que causou constrangimentos.
Em suas contestações, o cemitério admitiu o erro e alegou ter realizado todos os procedimentos necessários para saná-lo. Sustentou que Luiz Roberto sofreu apenas meros dissabores e constrangimentos. Entretanto, para a desembargadora, ficaram evidentes os prejuízos psicológicos e morais sofridos por Luiz os quais, a seu ver, foram muitos maiores que mero aborrecimento, tendo em vista que foi submetido a momentos de grande sofrimento advindos do fato. “Ressai de forma clara a falta de cuidado por parte do apelado (cemitério) ao não tomar as providências necessárias antes do sepultamento da esposa de Luiz, agindo com descuido e sem a devida cautela e cuidado necessários no cumprimento de seu ofício”, destacou. Maria das Graças Requi ressalvou, ainda, que o fato de o cemitério ter tomado as providências necessárias para sanar o erro em nada modifica a existência do dano moral e a obrigação de indenizar.
A relatora salientou que deve ser mantido o valor estipulado pelo juiz singular para a indenização, por entender que ele foi justo. “A fixação do valor da reparação por danos morais deve ficar ao critério do julgador, uma vez que não se tem outro critério objetivo hábil para tal finalidade, cuidando, ao fixar a referida quantia, para que não seja não alta, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, como dito, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão”, observou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Cominucação Social do TJGO)