Com voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença da 6ª Vara Cível de Goiânia, que não assegurou ao estudante Rafael Hajjar Nassar o direito de fazer sua matrícula na Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO).
Conforme os autos, ele foi aprovado em vestibular promovido pela PUC, mesmo sem ter concluído o ensino médio, como exige a legislação pertinente. Ante a iminência de esgotamento do prazo para a matrícula em seu curso, Rafael solicitou à Justiça que lhe fosse assegurado o ingresso na faculdade.
Para o relator, o ingresso nos cursos de graduação por decorrência de concurso público de vestibular, depende de comprovação da conclusão do ensino médio, segundo o inciso II, do art.igo 44, da Lei nº 9.39496 (Lei de Diretrizes e Bases). Conforme observou, o juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia não afrontou qualquer normativo legal nem desatendeu à boa conduta processual.
A Ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Aprovação em vestibular sem o certificado de Conclusão do ensino médio. Matrícula denegada. I – Para o ingresso nos cursos de graduação, por decorrência do concurso público de vestibular, mister é a comprovação da conclusão do ensino médio, segundo exegese do inciso II, do art. 44, da lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases. III - Ademais, ressalto que o acolhimento ou não do pedido autoral está adstrito ao livre convencimento do julgador. No caso vertente, verifica-se que o magistrado a quo não afrontou qualquer normativo legal nem desatendeu à boa conduta processual. Por consequência, ao órgão ad quem cumpre reformar e substituir a decisão apenas quando houver evidência da prática de ato em desacordo com o ordenamento jurídico, seja por desobediência aos ditames legais, seja por praticar atos com abuso de poder ou parcialidade. Apelação cível conhecida, mas improvida.” Apelação Cível nº 248511-46.2012.8.09.0051 (201292485116). (Texto:Lílian de França Oliveira/Centro de Comunicação Social do TJGO)