O juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, da 12ª Vara Cível de Goiânia, anulou todos os atos processuais de ação cautelar inominada ajuizada pelo Grupo JBS – Friboi em desfavor da Organização Não-Governamental (ONG) Greenpeace. O magistrado considerou que vários princípios constitucionais do Processo Civil foram violados e determinou que os autos sejam encaminhados ao Cartório Distribuidor para serem redistribuídos.

À princípio, o grupo JBS requereu e obteve liminar para que a ONG retirasse de seu site o relatório intitulado “Quebra de confiança” e a notícia “JBS reprovada: como a maior empresa do planeta continua massacrando a Amazônia”. A empresa alegou que as matérias continham informações falsas como, por exemplo, a de que algumas fazendas que forneciam carne ao frigorífico estavam embargadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e localizadas em terras indígenas.

Ao contestar a ação, o Greenpeace alegou que o processo continha muitas irregularidades e questionou o fato de a ação ter sido ajuizada em Goiânia, uma vez que a sede da Friboi localiza-se em São Paulo. Segundo informou nos autos, a Friboi havia ajuizado ação cautelar com o mesmo objetivo na capital paulista, mas teve a liminar indeferida.

Também de acordo com a ONG, era estranho o fato de a ação cautelar ter sido distribuída por dependência (quando existência de outro processo afeto em tramitação chama o novo processo para o mesmo juízo) para o juízo da 12ª Vara Cível de Goiânia, pois as ações não possuíam as mesmas partes, objetos ou qualquer outra causa que as relacionasse. Como sustentou o Greenpeace, a demanda tinha de ter sido distribuída livremente (sem dependência) para qualquer juízo.

Ao apreciar o feito, o magistrado explicou detalhadamente as situações nas quais ocorre a distribuição por dependência e observou que, no caso, a demanda que tramitava na 12ª Vara Cível de Goiânia não tinha relação alguma com a cautelar, razão pela qual, a seu ver, não havia motivos que jusficassem a necessidade de as duas tramitarem concomitantemente. Ainda segundo Levine Raja, a petição inicial da ação cautelar não continha o carimbo da distribuição judicial, circunstância agravada pelo fato de a primeira folha estar rasgada. “a ausência do carimbo distribuidor da petição inicial, a incompatibilidade da descrição do polo ativo da presente demanda com a relacionada na capa dos autos e as imperfeições da primeira página inicial, é certo que todo o processo se encontra repleto de vícios”, salientou, ao  anular todos os atos processuais. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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