À unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Itumbiara, que determinou a retirada de fotos do governador do Estado das repartições públicas do município, em 2011. A medida foi pedida pelo Ministério Público (MP), por considerar que a conduta configura promoção pessoal ostensiva de agente político.

As fotos do governador estavam nas sedes do Colégio da Polícia Militar, Secretaria da Fazenda e Vapt Vupt e o MP considerou que isso fere “os princípios da impessoalidade e legalidade, além de gerar gastos desnecessários ao erário estadual”, em decorrência das revelações de fotos e molduras dos quadros. Em relação à publicidade política, o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal aponta que “esses programas em órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades e servidores públicos”.

A defesa sustentou que a prática de afixar fotos do chefe executivo configura tradição da administração das repartições públicas, além disso, argumentou que o governador não participou das eleições municipais de Itumbiara, portanto, não seria possível ser vista com fins eleitoreiras. Por fim, o Estado afirmou que “o governador não precisa desse expediente para se promover, diante de sua consolidada carreira política”.

No entanto, o relator do voto, desembargador Carlos Escher, usou jurisprudências do TJGO e do Supremo Tribunal Federal (STF), para ressaltar que “a vedação constitucional é taxativa e enfática, não permitindo qualquer menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal”.

Em grau de recurso o Estado insistiu em suas teses mas o relator do voto, Sérgio Mendonça de Araújo, juiz substituto em 2º grau, salientou que “não existe qualquer fato novo nos autos que justifique a reforma ou anulação da decisão impugnada”. Ao manter a decisão do voto anterior, ele ainda considerou que “a função do agravo regimental interposto pelo Estado é apenas a de esgotar a instância ordinária”. (Texto: Jovana Colombo - Estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)

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