A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu à servidora pública estadual Maria José Alves do Santos, o direito legal de exercer os cargos de Professor III, da Secretaria Estadual de Educação, e de Escrivão de Polícia de 2ª classe. A decisão, unânime, tomada em mandado de segurança, cujo relator foi o desembargador Zacarias Neves Coelho.
Maria José sustentou que os cargos que ocupa são cumuláveis e há compatibilidade de horários, conforme exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. Ponderou, ainda, que, de acordo com o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 16.901/2010 (Lei Orgânica da Polícia Civil de Goiás), o cargo de escrivão de polícia, além de exigir nível superior, possui natureza técnico-policial. Para o Estado de Goiás, a acumulação dos dois cargos é ilegal, porque o de escrivão da polícia civil não possui natureza de cargo técnico ou científico.
Segundo o relator, a servidora demonstrou que há a compatibilidade de horários exigida pela norma constitucional, vez que exerce as funções de professora no período noturno e o de escrivã de polícia das 8 às 11 horas e das 13 às 18 horas.
Conforme Zacarias Coelho, o estatuto funcional da Polícia Civil prevê expressamente que o cargo de escrivão de polícia possui natureza técnico policial, sendo suas atribuições de caráter “inegavelmente técnico”, pois exigem conhecimentos especializados e aplicação de métodos organizados. “Entendo caracterizada a natureza técnica do mencionado cargo, mostrando-se viável a acumulação deste com o de professor, mormente porque comprovada a compatibilidade de horários”, ressaltou o desembargador.
Ementa
E ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Acumulação de Cargos Públicos. Escrivão de Polícia e Professor. Natureza Técnica do Cargo. Compatibilidade de Horários. Possibilidade. Comprovada a compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com o cargo de escrivão de polícia do Estado de Goiás, este definido pela lei da carreira como de natureza técnico-policial (art.48, § 2º, da Lei n. 16.901/2010), nos termos do art. 37, inciso XVI, “b”, da Constituição da República. Mandado de Segurança nº. 421994-76.2012.8.09.0000 (201294219944). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)