Em liminar deferida na tarde desta segunda-feira (10), o juiz Fernando de Mello Xavier, da 1° Vara da Pública Estadual de Goiânia, determinou a suspensão imediata da cobrança do valor de R$3,00 da tarifa do transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia.
Com a liminar, o valor anteriormente vigente de R$ 2,70 deverá ser retornado, até decisão final. O juiz fixou multa diária de R$ 100 mil para quem descumprir a decisão.
A ação civil pública foi ajuizada pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon/Goiás) contra a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC), para que fosse suspensa a cobrança do valor fixado para a tarifa de ônibus.
O magistrado observou que há elementos que indicam que o aumento no valor da passagem de ônibus foi abusivo e necessitam de revisão do cálculo. Ele ponderou que o Governo Federal reduziu a zero as alíquotas do PIS/PASEP e dos Confins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo, o que impactou nos cálculos do reajuste da tarifa de ônibus. Ainda segundo ele, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbanos considera que o combustível representa entre 22 a 25% do custo do transporte urbano, enquanto que, pela planilha apresentada pela CMTC, o peso do óleo diesel é de 35%.
“Não se pode negar que a desoneração provocada pela isenção dos impostos, que representam um índice de 3,65% nos custos das concessionárias de serviços de transporte, e a reavaliação dos percentuais dos itens que compõem o cálculo do preço da tarifa básica, especialmente o diesel, implicará sem sombra de dúvida na redução do preço final da passagem, o que demonstra a necessidade da suspensão do valor fixado através da Deliberação”, destacou Fernando Xavier.
Além disso, o magistrado salientou que a manutenção do valor imposto para a tarifa de ônibus acarretará prejuízo irreparável aos usuários do serviço de transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia. “O percentual do reajuste aplicado pode parecer pequeno, mas supera a capacidade de pagamento daqueles que sobrevivem com apenas um salário mínimo mensal e dependem do transporte coletivo urbano, que é um dos itens de maior peso nas despesas das famílias de baixa renda”, frisou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)