A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que condenou o município de Luziânia ao pagamento de danos materiais a Odete Alves Cirqueira Pereira, cujo filho morreu após ser atropelado por servidor municipal que dirigia caminhão da Prefeitura.

De acordo com o relator do processo, desembargador Gilberto Marques Filho, a inovação recursal não é admitida em agravo regimental. Para ele, houve ausência de motivos para modificação da sentença.

Em 19 de agosto de 1991, um servidor do município de Luziânia, que dirigia um caminhão da Prefeitura, atropelou um menor de idade que estava em uma bicicleta, na Avenida Alfredo Nasser. Segundo o magistrado, o dano sofrido pela mãe, ao perder o filho, e o nexo causal entre o evento e a conduta do agente público, dão a ela o direito à indenização.

A responsabilidade objetiva só seria excluída se a culpa fosse exclusiva da vítima. Na sentença penal condenatória ficou constatado que a imprudência foi de ambas as partes, com a diferença  que um era menor de idade, enquanto o outro era um profissional em serviço. Caso a vítima fosse maior de 18 anos e também motorista, poderia se falar em culpa concorrente. O servidor foi condenado em 1995, o que impede o questionamento sobre a responsabilidade civil.

A indenização por danos morais, em virtude do falecimento do adolescente, está exposta na súmula 491 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual diz que 'é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado'.

O valor foi  arbitrado de acordo com o que define jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a ordem de dois terços do salário-mínimo no período entre 16 e 25 anos do falecido, e , após este período, é reduzido para um terço, com limitação até o momento em que a vítima faria 65 anos. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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