A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que negou indenização por danos morais a Michel de Lacerda Bento, cujo nome foi divulgado pelo jornal Diário CN Notícias, de Catalão, em reportagem sobre possível estelionato praticado por ele.
De acordo com o relator do processo, juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, a imprensa atua como instrumento de preservação da liberdade de expressão, pois por meio dela a sociedade toma conhecimento dos fatos de interesse público. "Cercear esse direito, que é de todos, é inaceitável", afirmou. Para ele, não houve dano moral passível de ressarcimento, pois o material não apresentou caráter ofensivo, mas sim, informativo.
Para o magistrado, a matéria veiculada não excedeu os limites legais relativos à propagação da reportagem, além de ser um assunto de interesse da população local. Segundo o juiz, o dano não foi provado, pois o material não teve o propósito de atingir a imagem e dignidade de Michel. Com a falta de demonstração de conduta ilícita, o veículo fica livre da responsabilidade civil.
Michel impetrou ação de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por veiculação de matéria jornalística que atribuiu a ele a autoria do crime de estelionato. O magistrado de Catalão julgou o pedido improcedente, além de condená-lo ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 500. Inconformado, ele recorreu. Alegou que a notícia causou dano a sua imagem, além de prejuízos em sua vida como acadêmico de Direito e profissional e sustentou que o jornal ultrapassou os limites da liberdade de informar.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Indenização por dano moral. Revelia. Efeitos. Presunção relativa de veracidade. Ponderação de princípios constitucionais fundamentais. Matéria jornalística. Inocorrência de ilícito. Liberdade de expressão da imprensa. Sentença mantida. 1- Os efeitos da revelia não são absolutos, pois a presunção da veracidade é relativa, cabendo ao juiz o exame das provas constantes da demanda. 2 - A liberdade de imprensa, garantida constitucionalmente pelo artigo 220 da Constituição Federal, quando exercida sem abusos, zelando pela inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, não induz a reparação de dano. 3 - Inexistente ofensa à honra, à imagem ou à personalidade da pessoa quando a matéria jornalística e noticiada de acordo com a veracidade dos fatos, sem intenção de causar prejuízos, motivo porque improcedente ação de indenização por dano moral. Apelo conhecido e desprovido. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)