A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos,  manteve em parte sentença da  4ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que condenou a Clínica da Mulher Ginecologia e Obstetrícia Ltda. (Amparo Hospital e Maternidade) a pagar indenização por danos morais  de R$ 100 mil  a  um menor,  que ficou com sequelas ao sofrer uma queda logo após seu nascimento.

Segundo os autos, assim que nasceu, em 26 de agosto de 1998, e ainda sob os cuidados de uma enfermeira, a criança caiu e, em decorrência do traumatismo encefálico sofrido, foi transferida para a UTI infantil de outro hospital, onde permaneceu por 18 dias. Ficaram como sequelas, decorrentes do tombo, dois coágulos no cérebro que afetam a coordenação motora e a fala, causando-lhe dificuldade de concentração e aprendizagem.

Embora tenha admitido a ocorrência do acidente, a clínica sustentou que as dificuldades de aprendizagem e de relacionamento que o menor apresenta atualmente não podem ser atribuídas à queda ocorrida nos seus primeiros minutos de vida. No entanto, para o relator da matéria, desembargador Francisco Vildon José Valente, as várias perícias médicas e avaliações neuropsicológicas do menor, apresentadas nos autos da ação demonstram claramente a relação de causalidade entre o acidente e as sequelas.

O desembargador também observou que, de acordo com os artigos 932 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva. "Os hospitais, ao colocar à disposição, no mercado de consumo, serviços de assistência médica e hospitalar mediante remuneração, se submetem às disposições da legislação consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedores de serviços da área da saúde". Segundo Francisco Vildon, a comprovação da relação de causalidade entre o acidente e o dano enseja o dever de indenização.  

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Recurso adesivo. Ação de indenização por danos materiais E morais. Atendimento hospitalar. Falha na prestação do serviço. Queda da criança ao nascer. Sequelas. Responsabilidade  Objetiva. Artigo 14 CDC. Valor da Indenização do dano moral. Dano moral e Dano estético. Autonomia. Responsabilidade contratual. Juros de mora. Termo inicial. Citação válida. Honorários advocatícios. 1. Nos casos de ação de indenização ajuizada contra hospital a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista, respondendo a sociedade empresarial hospitalar, independentemente de culpa, pelos danos que a vítima alegar, a não ser que reste comprovado que não existiu defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva do consumidor. 2. Por não ostentar um critério objetivo hábil, ao fixar o valor da reparação civil, o julgador deve se atentar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão. Devem ser levadas em consideração também as circunstâncias em que o ato se deu, a gravidade da conduta, suas consequências, a situação econômica de ambas as partes, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387/STJ), ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado. 4. É contratual a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços médicos, de modo que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, inaplicável a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual. 5. Mantêm-se os honorários advocatícios tal como fixados pelo juízo de primeiro grau, por inexistir fundamento para a majoração, uma vez que arbitrados de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido”. Apelação Cível nº 200620-78.2002.8.09.0051 (200292006209). (Texto:Lílian de França / Centro de Comunicação Social do TJGO)

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