A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade votos, manteve decisão que condena o o ex-prefeito de Senador Canedo, Divino Pereira Lemes e o ex-secretário municipal de saúde da cidade, Alsueres Mariano Correia Júnior, por improbidade administrativa.

De acordo com o relator do processo, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, para a condenação por ato improbo, basta a ocorrência de qualquer violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, interesse público ou outro princípio imposto à Administração Pública.

A condenação consiste no pagamento de multa civil de R$ 10 mil, solidariamente, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Enquanto secretário municipal de saúde, Alsueres firmou contrato com a clínica Almacor, da qual é sócio. Segundo o magistrado, ficou clara a má-fé dele em aceitar o cargo, mesmo com vínculo que o liga à referida unidade de saúde, que viria a ser beneficiada com acordo estabelecido com o município. Além disso, foram feridos os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a administração pública.

O desembargador ressaltou que todas as atividades do executivo são de responsabilidade direta ou indireta do prefeito. Por tal motivo, existe a co-responsabilidade de Divino Pereira Lemes, pois ele teve participação efetiva, já que foi o secretário de saúde, escolhido por ele, quem firmou o contrato.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Dupla apelação cível. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Ato cometido pelo secretário de saúde do município. Prefeito co-responsável. Falta de fundamentação afastada. Cláusula uniforme. Não verificada. Causa de pedir não apreciada na sentença. Não conhecida. Art. 11 da Lei nº 8.429/92. Dolo Constatado. 1- O prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais, diretores de departamentos, chefes de serviços e outros subordinados). Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica. 2- Não há como admitir o argumento de ausência de fundamentação no decisum, quando na decisão invectivada foram expostas as razões de fato e de direito indispensáveis à solução da contenda e suficientes para o convencimento do julgador, ainda que o juiz singular não tenha rebatido todas as teses presentes nas alegações finais. 3- O apelante não obteve êxito em demonstrar que o contrato em questão fora firmado com cláusulas uniformes, para enquadrar-se na exceção do art 13, inc. I, alínea “a”, da Constituição Estadual de Goiás, ônus que lhe competia nos termos do art. 333, inc. II, do CPC. 4- Não se conhece de fundamentação que não foi apreciada pelo juiz singular, posto que para condenação dos apelantes bastou a ocorrência de apenas outros fundamentos, confirmados por esta instância ad quem, sob pena de reformatio in pejus. 5 - Para caracterização do ato de improbidade do art. 11, da Lei nº 8.429/92, basta a ocorrência de qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade ou de qualquer outro princípio imposto à Administração Pública. 6- Para o enquadramento na lei de improbidade há a necessidade da exigência de dolo ou culpa por parte do sujeito ativo, o que restou evidenciado, in casu. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença Mantida. (200592369897)" (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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