Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, mantiveram sentença que concedeu a Carlos Cavalcante Fernandes adicional de 20% por insalubridade.
A decisão de primeiro grau foi proferida em Anápolis. Carlos é servidor público estadual e exerce o cargo de técnico em radiologia, com lotação em uma unidade ambulatorial da cidade. Ele recebia adicional de insalubridade de 10%, e requereu correção desse percentual para 20%, uma vez que exerce suas funções em local que apresenta grau de insalubridade em nível médio.
O relator do caso, juiz substituto em segundo grau, Delintro Belo de Almeida Filho, destacou que o artigo 181, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, estabelece que “gratificação pelo exercício de atividades perigosas será fixada por ato do chefe do Poder Executivo”. De acordo com a Lei Estadual 11.719/92, artigo 21, inciso I, parágrafo 1º, sobre plano de carreira, cargos e vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, afirma que “a gratificação é fixada nos percentuais de 40%, 20% e 10%, nos graus máximo, médio e mínimo”.
Sobre a classificação das profissões insalubres, o relator observou que o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentadora nº 15, fixando o trabalho realizado em ambulatório como insalubridade grau médio, cujo adicional respectivo equivale a 20%, fato que justifica o reajuste por parte do Estado, que deverá pagar, também, a correção do valor referente aos salários retroativos. “Resta evidente que toda a legislação que se aplica aos servidores públicos do Estado de Goiás, notadamente aqueles pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, garante que a gratificação por insalubridade deve ser aplicada conforme classificação do Ministério do Trabalho e Emprego”, enfatizou.
O magistrado refutou ainda o argumento do Estado de que o benefício de insalubridade é regido de acordo com a norma estadual, obedecendo ao Decreto Judiciário 6.606/2007, que regulamenta a vantagem em 10%. “Tal decreto não tem o condão de modificar o percentual e a classificação efetivada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e sobrepor às Leis Ordinárias acima transcritas, pois, na hierarquia das leis, reserva-se aos decretos função de regulamentar e não modificar a lei”, frisou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Cobrança de Diferenças Salarias. Insalubridade. Técnico em Radiologia. Unidade Ambulatorial Norma Regulamentadora n°15. Adicional de 20% (Vinte por cento) Sobre o Salário Base. Prescrição Quinquenal.1. Verificado que o servidor público estadual percebe gratificação de insalubridade fora dos parâmetros legais, o enquadramento ao patamar devido e o pagamento das diferenças salariais retroativas é medida que se impõe, devendo tal adicional, pelo exercício da atividade ambulatorial, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, corresponder a 20% (vinte por cento)sobre o salário base. 2. Tratando-se de ação de cobrança em face da Fazenda Estadual, aplica-se o prazo prescricional de cinco (5) anos, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. do Decreto nº 20.910/32. Remessa e Apelo Conhecidos e Desprovidos. (201291385657)” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)