A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que concedeu segurança a professora para garantir seu direito à aposentadoria especial, função extra classe.
De acordo com o relator do processo, desembargador Leobino Valente Chaves, para tal benefício, considera-se o tempo de contribuição exercido pelo educador nas funções de regência de classe, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
Para o magistrado, a professora Maria Oliveira Paulo tem direito líquido e certo de ser aposentada, conforme consta da Constituição Federal, segundo a qual 'ao teor da legislação vigente, aos servidores ocupantes de cargos de magistério é assegurado a redução em cinco anos, tanto do tempo de contribuição, quanto a idade mínima, ambos critérios exigidos para aposentadoria'.
O município de Goiânia negou o pedido de aposentadoria, com a alegação de que durante seu tempo de serviço, a servidora desempenhou funções extraclasse, e que tais cargos não seriam abrangidos pelo benefício de redução. Ela obteve segurança contra a decisão administrativa e, inconformado, o município pediu a reforma da decisão.
Segundo o relator, o município não apresentou nenhum argumento para modificar a decisão. O magistrado alegou, também, que o recurso interposto confronta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo interno. Apelação cível. Mandado de segurança. Professora. Aposentadoria especial. Função extra classe. Possibilidade. Lei nº 11.301/06. Precedente do STF. Para fins de concessão da aposentadoria especial do professor prevista no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", combinados com o § 5º, da Lex Matter; e ainda, o artigo 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, considera-se o tempo de contribuição exercido pelo professor nas funções de regência de classe, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.772 (29/10/2008). Assim, da análise dos elementos informativos que figuram no bojo dos autos, e aplicando este caso concreto a legislação pertinente, verifica-se que a impetrante possui direito líquido e certo a aposentação. Agravo interno conhecido e desprovido. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)