O juiz João Corrêa de Azevedo Neto, em auxílio no 3º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou procedente ação de restituição de importâncias pagas movida por Lizia Couto contra a Unimed.
O plano de saúde terá de ressarcir, à cliente, R$ 4.585,24 que foram pagos por ela por uma prótese para o joelho.
Na ação, Lizia relatou que é segurada da Unimed há mais de 15 anos e, em maio de 2010, sofreu um acidente doméstico que a obrigou a se submeter a uma cirurgia no joelho esquerdo, quando lhe foi implantada uma prótese. Após a intervenção, contudo, a Unimed se recusou a pagar pela prótese ao argumento de que o contrato não previa essa cobertura, o que obrigou Lízia a arcar com o gasto.
Inconformada com a atitude do plano de saúde, Lizia ajuizou a ação de restituição de importâncias pagas ao argumento de que a cláusula do contrato que exclui a cobertura de próteses é abusiva. Ao dar ganho de causa à segurada, o juiz observou que o contrato formalizado entre a Unimed e Lizia é submisso ao Código de Defesa do Consumidor. Para
João Corrêa, embora seja admissível a inserção de restrições nos contratos de plano de saúde, é evidente o abuso da cláusula em questão.
O juiz também lembrou que a referida restrição fere o artigo 10 da legislação dos planos de saúde, que veda a exclusão, da cobertura, do fornecimento de próteses e seus acessórios, quando estes forem essenciais ao ato cirúrgico. “Quanto à necessidade de colocação da prótese no casos dos autos, tenho por mim que resta evidente ao bom sucesso do tratamento, até mesmo porque se não o fosse jamais haveria recomendação médica para tanto”, analisou o magistrado. (Texto: Patrícia Papini / Centro de Comunicação Social do TJGO)