A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia, que condenou o Hospital Samaritano a indenizar Naedi Dornelas de Melo devido a erro na aplicação de injeção com um medicamento.

 

Em razão de falha na forma de aplicação, feita por uma enfermeira, a paciente sofreu necrose nos tecidos da nádega esquerda e ficou com cicatriz estética.

O relator da matéria, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, manteve os valores das indenizações por danos morais e por dano material e estético, de R$ 7.316,64 e R$ 4.850.

Para o magistrado a sentença não merece reparo por entender que os valores são suficientes. “Os valores arbitrados a título de danos morais e materiais estão consentâneos com a justa reparação que o caso requer, não sendo ínfimos a ponto de inocuidade quanto aos efeitos inibitórios, nem tão vultosos que possam vilipendiar o patrimônio do agente causador do evento”, destacou.

Para Amaral Wilson, assim como para o juiz, a prova pericial é incontestável ao concluir que a lesão sofrida por Naedi decorreu de ato praticado por quem aplicou a injeção. De acordo com ele, não se está diante de hipótese de responsabilização do hospital por erro médico, porque o resultado não é atribuído à atuação de médico, mas sim, à falha na prestação dos serviços hospitalares, mais especificamente, nos serviços de enfermagem.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Indenizatória. Falha no Serviço de Enfermagem. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Inexistência do Vício. Responsabilidade Civil Latente. Laudo Pericial Concludente Pela Existência de Culpa. Sentença a Ser Mantida. I - Não procede a preliminar suscitada pelo apelante. Não houve, em absoluto cerceamento ao seu direito de defesa. O juiz, ao sentenciar, lastreou-se no laudo pericial de fls. 149/152, que foi desfavorável aos contra-argumentos do recorrente. A ausência de laudo paralelo que poderia ser apresentado por seu assistente técnico não constitui elemento complementar e indissociável do laudo principal, servindo ele apenas de apoio técnico para o juiz e de possível contraprova da parte que o indicou. Ademais, cumpre salientar que o assistente técnico originalmente indicado foi substituído por outro, apontado pelo apelante, tendo este apresentado seu laudo às fls. 159/163. Desta forma não há que se falar em óbice ao direito de defesa. O juiz não está adstrito ao laudo paralelo, podendo desprezar o seu conteúdo caso esteja de acordo com o laudo do perito por ele nomeado. II - A prestação do serviço hospitalar compreende a conduta técnico-profissional dos médicos responsáveis pelo tratamento dispensado ao consumidor-paciente ("serviços médicos propriamente ditos"), bem como dos serviços inerentes à atividade hospitalar ("serviços de internamento"), tais como internação, alojamento, alimentação, exames, fornecimento de material cirúrgico, manutenção de aparelhos e serviços de enfermagem. No primeiro caso, o contrato hospitalar tem o mesmo conteúdo e a mesma natureza do contrato celebrado diretamente entre o paciente e o médico; a obrigação é assumida pelo hospital e executada pelo médico, de forma que eventual erro médico enseja a responsabilização em conjunto do hospital. No segundo caso, o contrato firmado com o hospital abrange o dever de segurança e incolumidade - proteção do consumidor-paciente de danos oriundos da falha de prestação do serviço, levando à responsabilização objetiva do hospital. III - Não se está diante de hipótese de responsabilização do hospital por erro médico, porque o resultado não é atribuído à atuação do profissional (segundo réu), mas sim, à falha na prestação dos serviços hospitalares, mais especificamente, nos serviços de enfermagem, atos de tratamento da paciente. IV - Os valores arbitrados a título de danos morais e materiais estão consentâneos com a justa reparação que o caso requer, não sendo ínfimos a ponto de inocuidade quanto aos efeitos inibitórios, nem tão vultosos que possam vilipendiar o patrimônio do agente causador do evento. Apelação Cível Conhecida, mas Improvida. Processo: 200691901368". (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunciação Social do TJGO)

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